Processo 6054184-29.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6054184-29.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6054184-29.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZIRA SERGIA LUZ PEREIRA BRAGA REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO A parte reclamante vindica, dentre outros pleito, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte requerida proceda o imediato cancelamenteo da autorização de desconto em folha de pagamento, através do seu órgão pagador. Sabe-se que, para que seja concedida a antecipação de tutela, imprescindível se faz a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, somados, ainda, à ausência de irreversibilidade da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). Do cotejo probatório constante nos autos, verifica-se a ausência de apresentação de contrato, não sendo possível constatar se as quantias debitadas no contracheque foram suficientes para saldar a dívida oriunda do plástico. Some-se a isso, ainda, a inexistência de elementos que indiquem que a parte reclamante não tenha sido devidamente admoestada sobre a natureza do contrato quando da sua celebração e, porquanto, não está evidente a plausibilidade do direito pretendido. Assim, inexistente as hipóteses autorizadoras prescritas no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência. Indefiro também o pedido de inversão do ônus da prova pois, da forma em que proposta a ação, já há uma imputação natural à parte requerida do encargo de evidenciar que não incidiu em falha na prestação do serviço. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida na inicial. Cite-se e intime-se a parte requerida, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, verifica-se que a controvérsia envolve a validade de contrato de cartão consignado (RMC), matéria submetida aos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 do STJ, com determinação de suspensão nacional. Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos referidos temas. Intimem-se. Cumpra-se. B Macapá/AP, 21 de julho de 2026. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá

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