Processo 6054186-96.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6054186-96.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO FERREIRA SANCHES REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PLENO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNO FERREIRA SANCHES em face de BANCO MASTER S.A., na qual pretende a suspensão imediata dos descontos realizados em sua remuneração, referentes às rubricas denominadas “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO” e “BANCO MASTER CARTÃO BENEFÍCIO”, vinculadas ao produto financeiro denominado Credcesta/RMC. Narra o autor que é servidor público efetivo do Estado do Amapá, ocupante do cargo de Professor Classe C3 – 40 horas, percebendo seus vencimentos por meio de folha de pagamento administrada pelo Governo do Estado do Amapá. Alega que, ao analisar seus contracheques, constatou a existência de descontos mensais realizados em favor da instituição financeira requerida, identificados como “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO”, no valor de R$ 397,73, e “BANCO MASTER CARTÃO BENEFÍCIO”, no valor de R$ 399,98, totalizando R$ 797,71 mensais. Sustenta, contudo, que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado, cartão benefício ou qualquer outra modalidade vinculada ao produto Credcesta, afirmando que não recebeu cartão físico, não realizou desbloqueio, não utilizou limite de crédito, não efetuou compras, saques ou qualquer operação financeira capaz de justificar os descontos realizados. Afirma que os lançamentos vêm ocorrendo de forma contínua, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, relativos às competências de abril, maio e junho de 2026, totalizando descontos no montante de R$ 2.393,13. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos questionados, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, observa-se que a parte autora trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar a existência dos descontos impugnados. Os contracheques apresentados evidenciam que valores mensais vêm sendo descontados diretamente de sua remuneração em favor do Banco Master S.A., sob as rubricas relacionadas a cartão de crédito e cartão benefício. Embora o contracheque não seja suficiente, por si só, para comprovar definitivamente a inexistência da relação contratual, constitui elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência dos descontos e a existência de cobrança que demanda esclarecimento. A controvérsia central da demanda consiste em verificar a validade da contratação que teria originado os descontos. A parte autora afirma categoricamente não ter contratado o produto financeiro indicado, não ter recebido cartão, não ter autorizado a consignação e não ter usufruído de qualquer crédito disponibilizado. Nesse contexto, a alegação apresentada revela plausibilidade, sobretudo porque compete à instituição financeira, que detém os registros da…
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