Processo 6054241-47.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6054241-47.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6054241-47.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX DA SILVA VANZELER REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado sob o argumento de que o indeferimento decorreu exclusivamente da ausência de comprovação do vínculo jurídico ou possessório do autor com o imóvel, tendo sido posteriormente juntado recibo de compra e venda apto a suprir a deficiência probatória anteriormente apontada. Com o pedido de reconsideração, contudo, o autor juntou recibo particular de compra e venda do imóvel, celebrado em 22/06/2026, contendo a identificação das partes, a descrição individualizada do bem, cláusula expressa de transferência da posse ao adquirente e reconhecimento de firma em cartório, documento que, em sede de cognição sumária, revela-se suficiente para demonstrar o vínculo possessório alegado pelo autor. Superado o fundamento que ensejou o indeferimento inicial, impõe-se reexaminar os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a documentação administrativa já constante dos autos indica que a alteração da titularidade da unidade consumidora foi obstada mediante exigência de documentação relacionada ao ocupante anterior, a quem estaria vinculada dívida pretérita. Em juízo de cognição sumária, a exigência revela aparente incompatibilidade com o disposto no art. 346, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual a alteração de titularidade da unidade consumidora não pode ser condicionada ao pagamento ou à regularização de débitos de responsabilidade de terceiro. Embora a concessionária possa, no exercício do contraditório, demonstrar a existência de fundamento técnico ou regulatório diverso para a negativa administrativa, os elementos atualmente produzidos conferem plausibilidade jurídica suficiente às alegações iniciais. O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois o autor afirma permanecer privado do fornecimento de energia elétrica em imóvel destinado à sua residência há período superior a cinquenta dias, situação que, em tese, compromete o acesso a serviço público essencial e evidencia risco concreto de agravamento das condições de habitabilidade do imóvel. A medida, por sua vez, possui natureza reversível, podendo ser posteriormente revogada caso a instrução processual demonstre a regularidade da conduta da concessionária. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de ID30034956 e DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a intimação pessoal da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA/EQUATORIAL ENERGIA AMAPÁ para que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à alteração da titularidade da unidade consumidora situada na Passarela Ulissis Guimarães, nº 294, Macapá/AP, em nome do autor, bem como promova o respectivo fornecimento de energia elétrica, independentemente da existência de débitos pretéritos atribuídos a terceiros, desde que inexistente outro impedimento técnico ou legal devidamente justificado. Fixo multa diária de…

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