Processo 6054243-85.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6054243-85.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6054243-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDUNOR DOS SANTOS FLEXA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada e Danos Morais ajuizada por ALDUNOR DOS SANTOS FLEXA em face de BANCO BMG S.A. O autor, qualificado como aposentado e idoso, alegou que, embora tenha realizado diversos empréstimos consignados junto ao réu, nunca contratou ou solicitou um cartão de crédito. Contudo, afirmou que foram realizados descontos mensais e sucessivos em seus proventos, sob a rubrica "CARTÃO BMG", desde abril de 2013 até dezembro de 2021. Mencionou que tentou resolver a questão administrativamente, mas os descontos somente cessaram em dezembro de 2021. Informou que uma ação anterior no Juizado Especial foi extinta sem resolução de mérito por necessidade de perícia grafotécnica. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária, declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), condenação em custas e honorários advocatícios contratuais, e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.735,02 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais e dois centavos). A gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação foram deferidas (ID 15863904). O Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e por falta de pretensão resistida, e a improcedência liminar pela aplicação do Tema 14 do IRDR e da Súmula Vinculante 25 do TJAP. Em sede de prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que o autor aderiu conscientemente ao produto e o utilizou, inclusive com saques e compras, o que comprovaria a ciência prévia e a validade do negócio. Sustentou a legalidade dos descontos, a ausência de vício de consentimento e a improcedência dos pedidos de dano material e moral, bem como da repetição em dobro do indébito. Requereu, subsidiariamente, a compensação de valores em caso de eventual condenação. Em réplica, o autor impugnou as preliminares e prejudiciais, reafirmando que nunca contratou o cartão de crédito e que as assinaturas nos documentos do réu não correspondiam à sua grafia, reiterando o pedido de perícia grafotécnica. A decisão saneadora (ID 17938936) rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de perícia grafotécnica para aferir a validade da assinatura do autor no contrato, nomeando o Sr. Jackson Rodrigo de Lima Barbosa. Posteriormente, diante da inércia do primeiro perito, foi nomeado o Sr. Joaquim José de Lima, cuja nomeação também foi revogada por inércia. Em 30 de junho de 2025, foi nomeado o Sr. Carlos Henrique Brazão de Souza como perito grafotécnico (ID 19198205), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.077,00 (dois mil e setenta e sete reais) (ID 20590975). O Banco BMG S.A. impugnou o valor dos…

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