Processo 6054265-75.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6054265-75.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6054265-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLEY SHARLENE DE FARIAS COELHO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Contrato Bancário [7752]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ 345/2020). TUTELA DE URGÊNCIA Não verifico a presença simultânea dos requisitos da tutela de urgência requerida na inicial. Permanece controvertida a relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto a parte reclamante limita-se a narrar a existência de contrato de empréstimo consignado com parcela fixa de R$ 225,66 (ID 29929217, pág. 2), sem, contudo, juntar aos autos o respectivo instrumento contratual, o que impede a verificação, ainda que em cognição sumária, do valor efetivamente pactuado, da quantidade de descontos autorizados e da própria existência de eventual segundo desconto não contratado. Nesse contexto, deferir a suspensão de descontos contratuais com base exclusiva na alegação da parte reclamante de que desconhece a operação, sem correspondência documental precisa entre a causa de pedir e a prova produzida, representa precedente perigoso, bastando que a parte alegue a inexistência da contratação para que tenha suspenso descontos legitimamente pactuados. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que a parte reclamada apresente, no prazo da contestação, o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte reclamante e/ou a mídia ou registro pelo qual esta tenha autorizado os descontos impugnados; 3. Considerando que a parte reclamante dispensou a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334, §5º, do CPC), intimar a parte reclamada para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à realização de tal ato; havendo anuência, tornem os autos conclusos para julgamento; não havendo anuência ou manifestação no prazo, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos moldes do art. 22, §2º, c/c art. 33, ambos da Lei 9.099/95; 4. Caso designada, a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se o aplicativo Zoom, sendo as partes desde já cientificadas de que o link será informado no expediente de intimação; 5. Citar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia, e intimar com a advertência do art. 23 da Lei 9.099/95; 6. As partes deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, informar contato de WhatsApp ou endereço de e-mail, a fim de facilitar o contato deste Juízo por ocasião do ato vindouro. Cumprir conforme determinado. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá

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