Processo 6054308-80.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6054308-80.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6054308-80.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO EXECUTADO: RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO em face de RAIMUNDO GILBERTO MOREIRA LUSTOSA, fundada em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. Conforme consta dos autos, a relação jurídica originária ensejou o ajuizamento de diversas execuções envolvendo as mesmas partes, circunstância que motivou, em momento anterior, discussão acerca da existência de conexão e prevenção entre os feitos, com determinação de redistribuição e apensamento dos processos. Posteriormente, após análise do conjunto processual, este Juízo reconheceu a inexistência de fundamento jurídico atual para manutenção da reunião dos feitos, considerando que o processo indicado como paradigma da prevenção encontrava-se extinto, bem como que as execuções possuem objetos executivos individualizados, correspondentes a parcelas distintas da relação contratual, inexistindo, naquele momento, hipótese de conexão apta a justificar a alteração da competência ou processamento conjunto. Determinou-se, assim, o retorno dos processos à tramitação autônoma em seus respectivos juízos de origem. Após, a parte executada apresentou manifestação sustentando, em síntese, que o afastamento da conexão e da prevenção não impede o controle judicial acerca da regularidade do crédito perseguido, especialmente diante da existência de múltiplas execuções originadas do mesmo contrato, da celebração de acordo extrajudicial entre as partes e da ocorrência de atos constritivos. Requereu, ao final, a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, com indicação dos valores pagos, bloqueados, levantados e do saldo efetivamente exigível. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a questão relativa à conexão, prevenção e reunião dos feitos já foi apreciada por este Juízo, tendo sido reconhecida a inexistência de fundamento processual atual para a manutenção do apensamento. Assim, a presente análise não implica reabertura da discussão acerca da competência ou da reunião dos processos, permanecendo hígido o entendimento de que as execuções possuem tramitação autônoma e objeto individualizado. Todavia, a autonomia das execuções não afasta o dever de fiscalização judicial quanto à existência, extensão e liquidez do crédito efetivamente exigido. A execução deve se desenvolver dentro dos limites do título executivo e pelo valor correspondente à obrigação efetivamente inadimplida, sendo vedada a cobrança superior ao crédito existente ou a inclusão de valores já satisfeitos, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação processual, proporcionalidade, menor onerosidade ao executado e vedação ao enriquecimento sem causa. No presente caso, verifica-se circunstância que recomenda especial cautela. Embora as execuções possuam objetos individualizados, consta dos autos que as partes celebraram acordo extrajudicial posterior, no qual foi estabelecido pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), mediante entrada e parcelas sucessivas, instrumento no qual…

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