Processo 6054331-55.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6054331-55.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Bancários] AUTOR: RAIMUNDO DE FRANCA REU: BANCO INTER S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, GANHA SORTE LTDA, IGOR GABRIEL DA SILVA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimundo de França em face de Banco Inter, Nu Pagamentos S.A., Ganha Sorte Ltda., Igor Gabriel da Silva e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A parte autora relata que foi vítima do denominado "golpe do falso advogado", após receber contato, via WhatsApp, de pessoas que se passaram por advogada e servidor do Poder Judiciário, as quais, mediante engenharia social, induziram-no a compartilhar a tela do celular e acessar seus aplicativos bancários sob o pretexto de liberar valores oriundos de ação judicial. Afirma que, em decorrência da fraude, realizou transferências via PIX que totalizaram R$ 9.540,00, além de ter suas contas bancárias movimentadas indevidamente e um empréstimo no valor de R$ 4.263,36 contratado/manipulado pelos criminosos. Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e da plataforma WhatsApp por falha na prestação dos serviços e na segurança dos sistemas, requerendo a restituição dos valores subtraídos, o cancelamento do empréstimo e de eventuais débitos decorrentes da fraude, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio ou a restituição imediata dos valores subtraídos, bem como o cancelamento do empréstimo e a exclusão de quaisquer débitos decorrentes da fraude. É o relatório. Decido. No caso em análise, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, impõe-se a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95, a fim de sanar inconsistências que inviabilizam, por ora, a apreciação do pedido liminar. De início, verifica-se que o autor atribui expressamente responsabilidade objetiva solidária à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à instituição de pagamento MAGEN IP, por suposta falha nos deveres de diligência na abertura de conta que recebeu valores oriundos do golpe (item II.2), sem que nenhuma das duas figure no polo passivo da demanda. Com efeito, a fundamentação da causa de pedir não pode veicular imputação de responsabilidade a quem não é parte, sob pena de violação ao contraditório e de inutilidade da própria alegação para fins de convencimento judicial. Assim, cabe ao Autor esclarecer se pretende a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da MAGEN IP no polo passivo ou, alternativamente, retirar da causa de pedir as alegações de responsabilidade que não pretende ver apreciadas nestes autos. No tocante ao ao pedido de nulidade e cancelamento do empréstimo pessoal no valor de R$ 4.263,36 (item III, "d", iii), a prova documental juntada (Id. 29931882) não permite identificar a data de contratação do referido empréstimo, tampouco vício de consentimento em sua celebração. O print acostado aos autos, de data não identificada, indicam o pagamento de 02 parcelas já pagas do contrato, o que,…
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