Processo 6054335-63.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6054335-63.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6054335-63.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELI MARIA DA SILVA ALENCAR FRAGA BATISTA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO MASTER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência e indenização, proposta por Seli Maria da Silva Alencar Fraga Batista de Jesus em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Master S/A. Narra a autora, em síntese, que, em razão da contratação de diversos empréstimos e utilização de crédito junto às instituições financeiras rés, passou a enfrentar situação de superendividamento, tornando-se incapaz de adimplir suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. Alega que sua renda líquida não comporta o volume de descontos realizados, os quais ultrapassariam percentual razoável, inviabilizando sua subsistência digna. Sustenta que houve concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, sem adequada análise de sua capacidade de pagamento, motivo pelo qual requer a aplicação das disposições da Lei nº 14.181/2021. Postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao patamar de 30% de sua renda líquida ou, subsidiariamente, a suspensão das cobranças pelo prazo de 180 dias. No mérito, requer a repactuação das dívidas, com apresentação de plano de pagamento em até 60 meses, inversão do ônus da prova, apresentação dos contratos pelas rés, eventual devolução de valores e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça à autora (ID 16363992). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 16637926) arguíu preliminar de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que dívidas oriundas de crédito consignado não se submetem ao regime da Lei do Superendividamento, nos termos do Decreto nº 11.150/2022. No mérito, alegou inexistência de comprometimento do mínimo existencial e ausência de configuração de superendividamento, requerendo sua exclusão do polo passivo ou a improcedência da demanda. O Banco Master S/A (ID 16886662) impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a inexistência de superendividamento, ao argumento de que a autora percebe renda suficiente para sua subsistência. Alegou, ainda, ilegitimidade passiva, afirmando não ser responsável pelo controle da margem consignável, além de defender a regularidade das contratações e o cumprimento da decisão liminar. O Banco do Brasil S/A (ID 16899370) alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e a inexistência de falha na concessão de crédito, defendendo que o eventual endividamento decorre de escolha da própria autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Determinada a emenda à inicial para a juntada do plano de pagamento (ID 17121987). Em sede recursal, os efeitos da tutela de urgência foram suspensos em decisão proferida no agravo de instrumento n.º 6000271-72.2025.8.03.0000 (ID 17168968). Ao final, o agravo teve…

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