Processo 6054339-32.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6054339-32.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUVANICE BEZERRA DA SILVA REU: MANOEL D. SILVA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo por decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que reconheceu a competência funcional deste Juizado Especial para o processamento da fase satisfativa do título executivo judicial formado nos autos nº 0038358-07.2022.8.03.0001. Com efeito, o título executivo foi constituído neste Juizado Especial, de modo que a execução deve processar-se perante o próprio órgão prolator da sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 e do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo, pois, a competência deste Juízo para o processamento do presente cumprimento de sentença. Verifica-se que a exequente requer, ainda, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assiste-lhe razão. A sentença exequenda condenou a parte executada à substituição do notebook adquirido pela autora por outro da mesma espécie, livre dos vícios constatados. Todavia, o cumprimento específico da obrigação revela-se inviável. Com efeito, a condenação refere-se à substituição de notebook adquirido há mais de 5 anos. Trata-se de bem de consumo durável, sujeito à rápida evolução tecnológica, à constante renovação de modelos e à natural retirada de circulação de versões mais antigas, além de significativa depreciação de valor de mercado com o decurso do tempo. Diante desse cenário, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mostra-se a medida mais adequada à efetivação do título executivo. Defiro, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, passando o cumprimento de sentença a prosseguir por quantia certa, observados os limites do título executivo e da memória de cálculo apresentada pela exequente. Por outro lado, não há falar em intimação por edital. Embora tenham sido infrutíferas as tentativas de localização da executada, verifica-se que ela foi regularmente citada na fase de conhecimento. Nessa hipótese, eventual alteração de endereço sem comunicação ao Juízo atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário. Assim, a intimação por edital mostra-se incabível. Ante o exposto: a) fixo a competência deste Juízo para o processamento do presente cumprimento de sentença; b) defiro a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, passando a execução a prosseguir por quantia certa; c) indefiro o pedido de intimação por edital; d) intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, proceda o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. A diligência deve ser realizada no mesmo endereço em que restou válida e frutífera a citação da executada nos autos nº 0038358-07.2022.8.03.0001. e) sendo infrutífera a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO…
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