Processo 6054342-55.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6054342-55.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6054342-55.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARISTELA CECHIN DUARTE, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por MARISTELA CECHIN DUARTE em face do Estado do Amapá, relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0029055-81.2013.8.03.0001. Rejeitada a impugnação e homologados os cálculos da exequente, com fixação dos honorários desta fase em 10% do crédito exequendo (ID 23679356), expediu-se ofício requisitório de precatório quanto ao crédito principal, recebido pela Secretaria Especial de Precatórios (IDs 25122183 e 25122184), e Requisição de Pequeno Valor quanto aos honorários advocatícios (ID 25123206). Não comprovado o pagamento da RPV no prazo assinalado, sobreveio o bloqueio via SISBAJUD, com a transferência do valor de R$ 4.038,77 para conta judicial vinculada a estes autos (ID 26802448). Intimada na forma da decisão de ID 28761078, a parte exequente requereu a transferência para a conta bancária da sociedade, juntando guia DARF e documentos (ID 29322946 e seguintes). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação quanto aos honorários advocatícios, com a disponibilização do respectivo valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação do depósito ao seu titular. O crédito principal, por sua vez, submete-se ao regime de precatório, cujo processamento e pagamento competem à Secretaria Especial de Precatórios, na ordem cronológica de apresentação. Nada mais há a decidir neste Juízo enquanto não sobrevier o pagamento ou questão incidental a ele relacionada, razão pela qual os autos devem aguardar em arquivo, sem que disso decorra prejuízo à exequente. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto aos honorários advocatícios, no valor de R$ 4.038,77, depositado na conta judicial nº 3100103455111, promova-se: 1.1. A retenção e o recolhimento do imposto de renda na fonte, correspondente a R$ 60,58, mediante a guia DARF de ID 29322947. 1.2. A expedição de alvará eletrônico para transferência do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos, com encerramento da conta judicial, em favor de: Beneficiário: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ nº 04.073.827/0003-48 Banco: Banco do Brasil Agência: 2825-8 Conta: 50811-X 2. Quanto ao crédito principal, AGUARDE-SE em arquivo o pagamento do precatório expedido perante a Secretaria Especial de Precatórios, sem prejuízo do desarquivamento dos autos, sem ônus, caso sobrevenha questão a ele relacionada que demande apreciação por este Juízo. Intimem-se. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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