Processo 6054356-68.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6054356-68.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6054356-68.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENDELL MONTEIRO SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DO CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ AUTORIDADE: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Vistos etc. Em prestígio aos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade da jurisdição, RECEBO o pedido subsidiário formulado na petição de ID 30113245 como emenda à inicial, a fim de COMPLEMENTAR E RETIFICAR o provimento liminar proferido na decisão de ID 30092211. MANTENHO INTEGRALMENTE a fundamentação jurídica pertinente à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) reconhecidos e retratados na decisão anterior (ID 30092211), restringindo-se este ato ao estrito acolhimento da adequação do pedido formulado no item IV do aditamento de ID 30113245. Ante o exposto, RETIFICO E COMPLEMENTO A DECISÃO DE ID 30092211 para CONCEDER A MEDIDA LIMINAR, com fulcro no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DETERMINANDO às Autoridades Coatoras que: a) No prazo de 10 dias, convoquem o candidato BRENDELL MONTEIRO SILVA (Inscrição nº 0012190d) para a realização de um novo Teste de Aptidão Física – TAF (Avaliação das Capacidades Físicas - ACF), em sua totalidade; e b) Obtendo o candidato o resultado mínimo exigido no certame na referida reavaliação integral, GARANTAM sua matrícula e imediata inclusão no Curso de Formação de Soldados (CFSD/PMAP) em andamento, em igualdade de condições com os demais candidatos. Ficam mantidas as demais disposições da decisão em ID 30092211 que não conflitem com esta decisão, inclusive quanto à multa prevista (multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis). Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para prestarem informações no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência ao Estado do Amapá (PGE/AP), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Estadual (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão e da decisão em ID 30092211, bem como da petição inicial e emenda em ID 30113245. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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