Processo 6054357-24.2024.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6054357-24.2024.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6054357-24.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL MEDICAMENTOS LTDA REU: CENTRAL DE SERVICOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA BRASIL MEDICAMENTOS LTDA ajuizou ação monitória em face de CENTRAL DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 24.306,91, decorrente do fornecimento de medicamentos à requerida, representados por notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega. Sustentou que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança e da celebração de acordo para pagamento do débito, a requerida permaneceu inadimplente. A inicial foi instruída com documentos destinados a comprovar o fornecimento das mercadorias, o saldo devedor, tratativas de negociação e memória de cálculo do débito. Após diligências para localização da parte ré e expedição de cartas de citação, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 24306932), sustentando, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da demanda em razão de se encontrar em recuperação judicial perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, defendendo a competência do juízo universal para apreciação da matéria. A autora apresentou réplica (ID 27438019), argumentando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação monitória, por se tratar de demanda de conhecimento destinada à constituição de título executivo judicial. Alegou, ainda, que a requerida não impugnou especificamente os documentos que comprovam o fornecimento das mercadorias e o inadimplemento da obrigação, razão pela qual o débito seria incontroverso. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, mas apta a demonstrar, com razoável grau de certeza, a existência da obrigação perseguida, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, relatórios de débito, documentos relativos às negociações realizadas entre as partes e memória de cálculo atualizada, elementos que, em conjunto, constituem prova escrita idônea para o manejo da ação monitória. A requerida opôs embargos monitórios sem impugnar especificamente o fornecimento dos medicamentos, o recebimento das mercadorias ou o valor do débito apontado pela autora. Sua insurgência concentrou-se, essencialmente, na alegação de que se encontra em recuperação judicial, circunstância que, segundo sustenta, impediria o prosseguimento da presente demanda. A tese não merece acolhimento. A recuperação judicial não impede o regular processamento das ações de conhecimento ajuizadas em face da empresa recuperanda. A suspensão prevista no art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 tem por finalidade resguardar o patrimônio da empresa contra atos de execução e constrição patrimonial, não alcançando as demandas destinadas à definição da existência, extensão ou liquidez do crédito. Em outras palavras, a recuperação judicial não afasta a competência do juízo comum para promover o acertamento do direito. A…

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