Processo 6054357-53.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6054357-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS DA SILVA RODRIGUES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LAÍS DA SILVA RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Aduz a Autora ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), condição crônica e insulino-dependente de elevada complexidade que exige acompanhamento endocrinológico frequente para ajuste terapêutico e controle glicêmico. Relata que necessita de consulta médica especializada com Endocrinologista e que, em 02/06/2026, deu entrada no requerimento administrativo junto à Rede Super Fácil. Contudo, transcorrido mais de um mês, permanece sem agendamento ou previsão de atendimento na rede pública de saúde. Diante do risco de descompensação metabólica severa e da impossibilidade financeira de arcar continuamente com o tratamento na rede privada, pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que o Estado do Amapá seja obrigado a agendar e realizar a consulta especializada com médico Endocrinologista no prazo de 05 (cinco) dias, na rede pública ou privada às custas do Ente Estatal, sob pena de multa diária. Instruiu a inicial com documento de identificação, comprovante de residência e relatórios/exames/encaminhamentos médicos. É o relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, no que tange à legitimidade e responsabilidade, o Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento, em sede de Repercussão Geral (Temas 6 e 1234), no sentido de que a prestação de serviços de saúde e a assistência farmacêutica constituem obrigação solidária dos entes federados, sendo a garantia do mínimo existencial e do direito à vida prevalecentes sobre entraves burocráticos. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à petição inicial, os quais atestam de forma inequívoca que a Autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) e possui encaminhamento médico oficial solicitando atendimento com endocrinologista. O descumprimento do dever estatal de prestar assistência à saúde em tempo hábil consubstancia omissão ilícita, haja vista o transcurso de prazo desarrazoado desde a solicitação administrativa feita pela usuária do SUS. O perigo na demora é evidente e de natureza gravíssima. A Diabetes Mellitus Tipo 1 é doença crônica que, desprovida de acompanhamento especializado contínuo e ajuste posológico de insulina, expõe a paciente ao risco real e iminente de descompensação metabólica aguda (cetoacidose diabética, hipoglicemias graves, coma) e complicações micro/macrovasculares irreversíveis. A delonga processual ou administrativa impõe risco direto à…
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