Processo 6054400-87.2026.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6054400-87.2026.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6054400-87.2026.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMUEL FERNANDES RODRIGUES EXECUTADO: ALLAN CARLOS SOUZA DE FREITAS, SIRION CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação denominada execução de título executivo extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência de busca e apreensão, proposta por SAMUEL FERNANDES RODRIGUES em face de SIRION CONSTRUTORA LTDA e ALLAN CARLOS SOUZA DE FREITAS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Termo de Confissão de Dívida, no valor indicado de R$ 53.892,41 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos). Sustenta o exequente que o instrumento particular firmado pelas partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de documento particular assinado pelos devedores e por duas testemunhas. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo I/Ford Ranger XLT CD2 25, ano/modelo 2014/2015, placa NEY-5767, indicado como garantia contratual, sob o fundamento de existência de risco de alienação, ocultação ou deterioração do bem. É o necessário. Decido. I – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o exequente sustente a existência de título executivo extrajudicial, verifica-se, em análise inicial dos documentos apresentados, questão relevante quanto à própria constituição do título executivo indicado. O art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que constitui título executivo extrajudicial: “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Da análise do Termo de Confissão de Dívida juntado aos autos, observa-se que, embora constem campos destinados às testemunhas ao final do instrumento, não se identificam, em princípio, assinaturas efetivamente apostas por duas testemunhas. Tal circunstância impede, neste momento processual, o reconhecimento inequívoco da eficácia executiva do documento apresentado, pois a assinatura das testemunhas constitui requisito legal específico para a configuração do título executivo previsto no art. 784, inciso III, do CPC. Assim, a probabilidade do direito necessária ao deferimento de medida excepcional de busca e apreensão não se encontra suficientemente demonstrada. Ademais, verifica-se que o pedido formulado pelo exequente possui natureza gravosa, pois pretende retirar antecipadamente a posse do bem indicado como garantia, atribuindo à medida cautelar efeitos semelhantes aos de uma constrição patrimonial própria da execução. A mera existência de inadimplemento contratual ou a indicação de determinado bem como garantia não autoriza, por si só, a apreensão imediata do patrimônio do devedor, sendo necessária a demonstração de fundamento jurídico específico e dos requisitos legais para a providência excepcional. O art. 297 do CPC, embora confira ao magistrado poderes para determinar medidas adequadas à efetivação da tutela…

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