Processo 6054409-20.2024.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6054409-20.2024.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6054409-20.2024.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE JONES DOS SANTOS IMPETRADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALEXANDRE JONES DOS SANTOS em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ e ao ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o pagamento de ajuda de custo decorrente de sua movimentação funcional. Narra o impetrante que concluiu o curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá e, posteriormente, foi transferido para o 8º Grupamento de Bombeiros Militar – GBM, situado no Município de Vitória do Jari/AP, conforme Boletim Geral nº 127/2024, em razão de interesse da Administração Pública. Sustenta que o pagamento da ajuda de custo foi inicialmente reconhecido pela própria Administração Militar, porém posteriormente suspenso por meio do OFÍCIO Nº 360101.0077.4141.0053/2024 DRH-CBMAP, publicado no Boletim Geral nº 153/2024, sob o fundamento de que se trataria de lotação inicial, inexistindo direito à verba indenizatória. Afirma que o ato administrativo é ilegal, porquanto o Decreto Estadual nº 2.517/2019 assegura o pagamento de ajuda de custo ao militar movimentado por interesse da Administração com mudança de sede, não fazendo distinção entre movimentação ordinária e lotação inicial. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para suspender o ato impugnado e determinar o pagamento da ajuda de custo. A liminar foi deferida, determinando à autoridade coatora o restabelecimento da verba indenizatória. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando a legalidade do ato administrativo e defendendo que a movimentação decorrente de conclusão de curso de formação configura mera lotação inicial. O Estado do Amapá manifestou interesse no feito, pugnando pela denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de direito do impetrante ao recebimento de ajuda de custo em razão de sua movimentação funcional para município diverso daquele em que realizou o curso de formação. O artigo 53, §3º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 0084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), assegura aos militares estaduais o direito ao recebimento de ajuda de custo ou ressarcimento de despesas relativas ao custeio de locomoção e instalação. Por sua vez, o Decreto Estadual nº 2.517/2019 dispõe: “Art. 8º Ajuda de Custo é a verba indenizatória paga adiantadamente ao militar nas movimentações por interesse ou necessidade da Administração com mudança de sede, para custeio das despesas de locomoção e instalação.” Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o único requisito exigido para percepção da verba indenizatória é a movimentação do militar por interesse ou necessidade da…

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