Processo 6054413-57.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6054413-57.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DILMA DAS NEVES BARBOSA, JOSE DA CONCEICAO DAS NEVES BARBOSA, JOSE CHAGAS BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - AP1622-A APELADO: RAIMUNDO GERSON DIAS FREITAS, JOSE DA CONCEICAO DAS NEVES BARBOSA Advogado do(a) APELADO: JESSICA DELMONTTE FREITAS - AP5972-A Advogado do(a) APELADO: DENNE PINTO MARTINS - AP4788-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Espólio de José Chagas Barbosa interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. Sustenta a nulidade por cerceamento de defesa, porque deveria o juízo ter oportunizado a emenda à inicial para correção do polo passivo diante do entendimento do não cabimento da denunciação à lide da Sra. Sophie Bianca Borges Delmonte, esposa do Apelado Raimundo Gerson Dias Freitas que deve ser mantido no polo passivo. Afirma que, “com o falecimento de José Chagas Barbosa, a posse de seus bens passou aos seus herdeiros, com as mesmas características que ele a possuía”; que, “no momento da realização do contrato de permuta (ano de 2024) a posse pertencia a todos os herdeiros em condomínio indivisível”; que, “por mais que o Apelado José da Conceição tenha fixado residência no imóvel de seu pai por um longo período, comprovou-se que nunca houve “animus domini” , pois não há nos autos qualquer prova de pedido de usucapião do imóvel, justamente porque o Apelado sabia que se tratava de imóvel pertencente ao espólio e eventual pedido causaria a manifestação contrária dos demais herdeiros”. Sustenta que, “por haver duas casas construídas na extensão do imóvel, a prefeitura registrou duas matrículas distintas em nome do autor do espólio. Logo, é impossível que o Apelado José da Conceição tenha construído qualquer casa em área distinta a pertencente ao espólio, tendo em vista que o terreno inteiro está registrado em nome do de cujus José Chagas Barbosa”; que o cadastro de imóvel junto à prefeitura possui duas matrículas; que o contrato de permuta omite o número de matrícula; que “a posse do Apelado José da Conceição sempre se deu por comodato enquanto o autor do espólio estava vivo. Após a morte de seu pai, o Apelado foi bondosamente acolhido por seus irmãos, os quais consentiram a sua permanência temporária no imóvel”; que “o Apelado se recusou a entregar a posse do imóvel alegando ter adquirindo-o de modo lícito por meio de permuta”; que “os Apelados celebraram entre si um contrato de permuta que teve por objeto um bem pertencente ao espólio do qual a representante é inventariante, sem observar a forma prescrita em lei, preterindo-se uma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade, sendo o negócio jurídico nulo”. Requer a procedência para que seja determinação a reintegração da posse ao espólio com a declaração de nulidade do negócio jurídico e retorno do imóvel ao acervo patrimonial do espólio. Em contrarrazões, Raimundo Gerson Dias Freitas afirma que não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo processual; que incabível a denunciação à lide. No mérito, afirma que, se “a transmissão possessória aos herdeiros ocorre com os mesmos caracteres da posse do falecido, não é possível presumir, contra o conjunto probatório reconhecido pelo juízo, posse anterior do espólio sobre área cuja separação…
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