Processo 6054429-40.2026.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
6054429-40.2026.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6054429-40.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAS DIAS DA SILVA QUERELADO: EDVAN DE MEDEIROS MENDES DECISÃO Joas Dias da Silva ofereceu queixa-crime em face de Edvan de Medeiros Mendes, atribuindo-lhe o envio de mensagens de áudio, por meio do aplicativo WhatsApp, contendo expressões ofensivas à sua dignidade e ao seu decoro. De acordo com o querelante, passou a conviver maritalmente com a ex-esposa do querelado, circunstância que, segundo sustenta, teria motivado as condutas narradas na inicial. Afirmou que o querelado, sem provocação ou justificativa, encaminhou diversos áudios por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais teria se referido ao querelante com as expressões “porco”, “preto”, “miserável”, “pobre” e “feio”, com o propósito de humilhá-lo e atingir sua honra. Em seguida, o querelante apresentou emenda à exordial, informando que recebeu os áudios em 09 de abril de 2026 e esclarecendo que, quanto à ação penal privada, atribui ao querelado a prática do crime previsto no art. 140, caput, do Código Penal. Intimado para recolher as custas processuais, o querelante requereu a concessão dos benefícios relativos à justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. É o relatório. O querelante apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, inexistindo, neste momento, elementos que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, motivo pelo qual o pedido de gratuidade deve ser deferido. No que se refere à ação penal, mostra-se necessária a análise da existência de indícios de eventual prática do crime de injúria racial, hipótese expressamente suscitada pelo próprio querelante, que requereu a intimação do Ministério Público para conhecimento dos fatos. Com efeito, as expressões utilizadas, atribuída ao querelado em contexto supostamente ofensivo, demanda exame pelo titular da ação penal pública, a fim de verificar se os fatos podem, em tese, subsumir-se ao art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, que tipifica a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. A distinção é juridicamente relevante. Enquanto a injúria simples prevista no art. 140, caput, do Código Penal é, em regra, processada mediante queixa, nos termos do art. 145 do mesmo Código, a injúria racial possui natureza de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público a iniciativa da persecução penal. Desse modo, presentes indícios de que a ofensa teria sido praticada em razão de raça ou cor, o querelante não possuirá legitimidade para promover, por meio de queixa-crime, a persecução relativa ao delito de ação pública, cuja titularidade compete ao Ministério Público. Por outro lado, caso o Ministério Público conclua pela inexistência de elementos indicativos da prática de injúria racial ou de outro delito de ação penal pública, poderá prosseguir a análise da presente queixa-crime quanto à imputação de…

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