Processo 6054443-92.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6054443-92.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: E. V. S. S. Advogado do(a) APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS - AP4736-A APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Advogado do(a) APELADO: ISAAC LUIZ MIRANDA ALMAS - AM12199-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E. V. S. S., menor impúbere representada por sua genitora, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos morais formulados contra a UNIMED FAMA. Na petição inicial, a apelante sustentou ser usuária do plano desde 2015 e que, desde abril de 2024, a operadora deixou de fornecer atendimento para exames de ultrassonografia, alegando falta de prestadores em Macapá. Requereu a restituição das mensalidades pagas no período e R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença julgou a demanda improcedente sob o fundamento de que a operadora comprovou que a apelante utilizou o plano regularmente desde dezembro de 2024 e que o exame pretendido foi executado. Quanto ao dano moral, entendeu que a situação configurou mero inadimplemento contratual, sem prova de agravamento da saúde. Em suas razões recursais, a apelante alega erro na valoração das provas, destacando o hiato de oito meses entre o pedido e o atendimento, o que violaria as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (Id. 5705332). A apelada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a natureza continuada do contrato e a inexistência de ato ilícito. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo provimento parcial para condenação em danos morais (Id. 6086102). A Procuradoria de Justiça de segundo grau opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 6509418). É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Inicialmente, no que tange à regularidade processual, observa-se que a ausência de intimação do Ministério Público em primeira instância, apontada pela Procuradoria de Justiça, foi devidamente sanada com a devolução dos autos à origem. O órgão ministerial de primeiro grau manifestou-se de forma circunstanciada sobre o mérito, suprindo a omissão anteriormente constatada. Assim, diante da efetiva intervenção do Parquet em ambos os graus de jurisdição e da inexistência de prejuízo concreto à menor, considera-se sanado o vício, não havendo nulidade a ser declarada, nos termos dos arts. 178, II, e 279, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, o pleito de restituição integral ou parcial das mensalidades pagas não merece prosperar. O contrato de plano de saúde possui natureza securitária e de trato sucessivo, garantindo a disponibilidade da rede credenciada. Conforme comprovado nos autos, a apelante utilizou o plano…
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