Processo 6054484-89.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
6054484-89.2026.4.06.3800
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6054484-89.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : JOSE EDUARDO COSTA BUSTAMANTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA (OAB MG081638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face da decisão proferida no processo de origem que postergou a análise do pedido de tutela antecipada para o momento de prolação da sentença. Em análise ao processo de origem verifica-se que não foi pleiteada a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, o artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 disciplina que o preparo deverá ser feito nas quarenta e oito horas seguintes a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Conforme se extrai do dispositivo acima transcrito, a falta de preparo nas 48 horas seguintes à interposição constitui causa de deserção do recurso, independentemente de intimação, salvo se a parte estiver amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. Inaplicável a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina a intimação do recorrente que não comprova o preparo no ato da interposição do recurso para realizar o recolhimento em dobro, haja vista que há regra específica dispensando a intimação do recorrente na legislação que rege os Juizados Especiais. Nesses termos, o Enunciado 151 do FONAJEF: O CPC/2015 só é aplicável nos Juizados Especiais naquilo que não contrariar os seus princípios norteadores e a sua legislação específica (Aprovado no XII FONAJEF). Do mesmo modo, afasta-se eventual referência a outros dispositivos do Código de Processo Civil que versam sobre a matéria, pois, repita-se, ela está devidamente regulada na Lei nº 9.099/95 - especial e prevalente em relação ao CPC -, que é inequívoca ao exigir o preparo prévio do recurso inominado para fins da sua admissibilidade. Desse modo, a falta de preparo implica inevitavelmente na deserção do recurso e, consequentemente, na sua inadmissão. Ante o exposto, declaro deserto o recurso interposto e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (anexo à Resolução Presi 33/2021). Intime-se, após arquive-se. Juiz de Fora, data da assinatura.

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