Processo 6054521-86.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6054521-86.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLY DA SILVA SOUTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA MARLY DA SILVA SOUTO em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados, alegando, em suma, que a atualização/correção de sua conta vinculada ao PASEP não estaria sendo realizada de acordo com a legislação de regência. Inicialmente, este feito foi distribuído originalmente a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que em decisão de fls. 69/71 do PDF de Id 15504826 declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Macapá. O feito foi redistribuído inicialmente ao então juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá em 14/10/2024. Decisão de Id 16669749 deferiu a gratuidade judiciária à parte Autora. Em seguida, a tramitação do feito foi suspensa em razão do Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2162222/PR, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE), pela decisão de Id 17105332, para saber qual das partes competiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em 01/08/2025 este feito foi redistribuído ao juízo da 2ª Vara Cível de Macapá, em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e estudos do Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901. Em 06/08/2025, a Magistrada Titular da 2ª Vara Cível de Macapá suscitou suspeição ao feito, com fundamento no art. 145, inc. III, do CPC/2015 e os autos vieram redistribuídos a este juízo. Decisão de Id 22715304 determinou nova suspensão da tramitação em razão do Tema 1300 do STJ. Os autos foram conclusos em razão do levantamento da suspensão outrora ordenada, conforme certificado em 26/03/2026. É o que importa relatar. O CPC estabelece a regra de que o pedido deve ser certo e determinado, excepcionando o pedido genérico, senão vejamos: “ Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Aquele dispositivo contribui para que se verifique no elenco das hipóteses previstas no art. 291 e no art. 292, ambos do CPC, que o valor da causa está vinculado, também em regra, ao valor patrimonial envolvido na lide: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na…
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