Processo 6054542-92.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6054542-92.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6054542-92.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LOCTR TECNOLOGIA DE RESIDUOS LTDA. ADVOGADO(A) : HELCIO GOUVEA (OAB MG140481) DESPACHO/DECISÃO LOCTR TECNOLOGIA DE RESIDUOS LTDA , qualificada nos autos, propõe o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE , através do qual visa a concessão de medida liminar que determine a imediata suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes da inclusão do ISSQN na base de cálculo dos créditos tributários de PIS e da COFINS, ficando a autoridade impetrada impedida de praticar quaisquer atos no sentido de exigir-lhe tais contribuições. Decido . Ao exame das razões de direito deduzidas pela Impetrante, visualizo, neste juízo de exame primário, a presença dos requisitos essenciais à pretensão deduzida. A questão trazida à apreciação deste Juízo restringe-se em definir a legalidade/constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS. A discussão é antiga e é a mesma existente nos pleitos acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que no passado, fixou jurisprudência no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS com edição das Súmulas nº 68 e 98. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 240.785-MG, pôs fim à longa controvérsia que se estabeleceu em torno do tema, manifestando no sentido de que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento. Eis a ementa do RE 240.785-MG: “TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.” (RE 240785; Relator  Ministro Marco Aurélio; Tribunal Pleno; Dje 16/12/2014; p. 00001). A questão em discussão na presente demanda, bem como no referido RE, é justamente o alcance do conceito “Faturamento”, que é a base de cálculo tanto da COFINS quanto do PIS. Acerca do conceito de faturamento , cumpre destacar alguns trechos do voto proferido pelo Relator do mencionado Recurso Extraordinário, Ministro Marco Aurélio: "(...) As expressões utilizadas no inciso I do artigo 195 em comento hão de ser tomadas no sentido técnico consagrado pela doutrina e jurisprudencialmente. (...) Óptica diversa não pode ser emprestada ao preceito constitucional, revelador da incidência sobre o faturamento. Este decorre, em si, de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, o que percebido por aquele que a realiza, considerada a venda de mercadoria ou mesmo a prestação de serviços. (...) O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções…

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