Processo 6054552-39.2026.4.06.3800
TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6054552-39.2026.4.06.3800/MG RECORRIDO : LUCILENE DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : YANCA CAROLYNA FERREIRA VIEIRA (OAB MG191625) ADVOGADO(A) : WESLEY JOVENTINO COSTA (OAB MG191685) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRINA RAMOS DE CARVALHO SOUZA (OAB MG086593) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de recurso análogo ao agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu o pedido de restituição da importância do benefício que a parte autora/agravada recebeu a título de tutela revertida. 2 – Alega o agravante que a execução provisória de antecipação de tutela é realizada sob o princípio da responsabilidade objetiva (CPC, art. 302), segundo a qual, caso revogado o provimento tutelar, o exequente deve retornar os fatos ao status quo ante , liquidando-se, nos próprios autos, os valores dos valores pagos a título de tutela antecipada. Aduz que o STJ reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692, no sentido da obrigação do segurado da Previdência Social devolver os valores recebidos por força de decisão de caráter precário posteriormente cassada/revogada. Ressalta que o referido Tema teve sua redação revisada pelo STJ, em decisão proferida em 09/10/2024, para incluir expressamente a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais em virtude de tutela antecipada revogada, na forma do art. 520, I e II, do CPC. Diz que tal precedente é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, não havendo de se cogitar em qualquer limitação temporal relacionada com a MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019. 3 – Inicialmente, cabe firmar a prevenção desta Relatoria para apreciação do presente recurso, em função da distribuição anterior do recurso inominado n.º 1003436-88.2020.4.01.3813 , nos moldes do art. 930 do CPC e do disposto no art. 7º da Resolução PRESI n.º 41/2024 (dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços nas turmas recursais dos juizados especiais federais de Minas Gerais, complementando o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais). 4 – Em exame preliminar da questão, não reconheço a plausibilidade da pretensão do agravante. 5 – Primeiramente, impende assinalar que não há mais discussão sobre o dever do segurado de devolver os valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, conforme assentado pela Primeira Sessão do STJ no julgamento da proposta de revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), ao acolher questão de ordem para reafirmar a tese jurídica estabelecida no referido precedente, com acréscimo redacional para adequação à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). Posteriormente, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente embargos declaratórios interpostos pelo INSS na Pet 12.482-DF, para complementar a tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), nos seguintes termos: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver…
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