Processo 6054591-69.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6054591-69.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6054591-69.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BICCA & CORREA ADVOGADOS REQUERIDO: MATHEUS PATROCINIO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de manifestação da parte exequente em fase de cumprimento de sentença, na qual requer o prosseguimento do feito com a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito, consistentes na expedição de ofícios ao Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN e ao INSS, bem como na realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD. Verifico que o feito deve ter regular prosseguimento, sendo cabível a adoção de medidas voltadas à localização de bens e rendas da parte executada. Todavia, tanto a pesquisa via RENAJUD quanto a utilização do sistema SISBAJUD demandam o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos das normas aplicáveis. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido. Defiro a expedição de ofício ao Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, para que informe se o executado exerce atividade remunerada, se possui conta vinculada no sistema prisional e eventual saldo de pecúlio existente. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que informe a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do executado, especialmente quanto à eventual percepção de auxílio-reclusão ou outra verba de natureza previdenciária. No tocante às pesquisas via RENAJUD e SISBAJUD, intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta RENAJUD, com inserção de restrições, em caso positivo, e à realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 1.017,32. Após, cumpra-se o procedimento previsto no art. 854 do CPC, com as comunicações e providências de praxe. Serve a presente como mandado/ofício. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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