Processo 6054600-94.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6054600-94.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6054600-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A, BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Tutela de Urgência Cuida-se de ação revisional bancária de saque em cartão de crédito consignado cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende, em sede liminar, obter a suspensão imediata dos descontos vinculados aos cartões de crédito consignados, sob o argumento de abusividade contratual e vício de informação na contratação produto bancário. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente que acreditava contratar um empréstimo consignado comum, verifica-se, em análise perfunctória, que o próprio reclamante reconhece a contratação formal do cartão consignado, operação de crédito em que o banco recebe autorização expressa para descontos consignados e utilização da modalidade de crédito rotativo, com o pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento. A controvérsia central da demanda reside justamente na alegação de vício de consentimento e insuficiência de informação quanto à natureza do contrato, matéria que demanda dilação probatória, contraditório efetivo e exame aprofundado do contexto da contratação, especialmente acerca da ciência inequívoca da parte consumidora quanto às características do cartão de crédito consignado. Assim, a pretensão liminar formulada não se limita à simples suspensão de descontos, mas implica verdadeira requalificação jurídica do contrato firmado entre as partes, com conversão da operação originária de cartão de crédito consignado em mútuo consignado comum, mediante substituição do regime de juros rotativos pelas taxas médias aplicáveis ao crédito consignado tradicional e reconhecimento da suficiência dos pagamentos então realizados. Desse modo, a eventual incidência das taxas médias do crédito consignado comum pressupõe, necessariamente, o prévio reconhecimento judicial da descaracterização da modalidade contratual originalmente pactuada, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e que não pode ser resolvida em sede de cognição sumária. Ademais, a medida postulada possui natureza nitidamente satisfativa, porquanto antecipa, em larga medida, os efeitos pretendidos ao final da ação revisional, circunstância que recomenda cautela na sua apreciação, sobretudo diante da necessidade de instrução probatória adequada. Nesse contexto, ausente, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipada pretendida, sem prejuízo de posterior reanálise da matéria após a formação do contraditório e eventual complementação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Da Citação e Intimação Considerando a necessidade de estabilização da lide e formação da relação processual antes de qualquer medida de sobrestamento, determino: 2.1 CITEM-SE as partes rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 2.2 INTIMEM-SE as reclamadas acerca do teor desta decisão.…

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