Processo 6054604-05.2024.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6054604-05.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KELLY CHRISTINA GOMES DE ARAUJO CORTES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária. Os cálculos foram submetidos à apreciação da contadoria do Juízo. A qual, manifestou anuência aos cálculos apresentados (#28406136). O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados. Assim, caracteriza a preclusão consumativa, por reconhecimento tácito do valor da dívida, quando a parte, intimada pelo juízo a se manifestar quanto aos cálculos, permanece inerte. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos de ordem nº 25780353, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.675,82, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial: 3.1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do RPV. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório; 3.2) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 14.097,80 em nome do(a) advogado(a) da parte credora, Dr. JONATHAN BARBOSA REUS – OAB/AP 3913, bem como Alvará de Levantamento no valor de R$ 1.578,02, em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada: (I) tratando-se de servidor estadual, em favor da AMPREV, procedendo-se da forma que se fizer necessária. Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Macapá/AP, 22 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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