Processo 6054610-41.2026.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6054610-41.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: BERLITA MOURA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Conforme restou reconhecido nos autos da ação coletiva nº 0047308-20.2013.8.03.0001, o Município de Macapá efetuou descontos previdenciários indevidos sobre verbas de natureza indenizatória e transitória, tais como ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, licença-prêmio e férias não gozadas convertidas em pecúnia, abono pecuniário, entre outras. Com isso, a sentença coletiva delimitou que deveriam ser restituídos somente os valores indevidamente descontados sobre verbas de natureza indenizatória e transitória compreendidos entre junho de 2007 e junho de 2012, devendo ainda ser respeitado este intervalo temporal da obrigação. Portanto, para a correta execução do julgado, além da juntada das fichas financeiras, é necessário que a planilha demonstrativa do crédito indique precisamente qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente, de forma a apurar a diferença entre o valor total descontado e o que deveria ter sido descontado sem incidir sobre as verbas indenizatórias e transitórias. É esta diferença que a parte autora faz jus à restituição, e não a integralidade dos descontos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. A parte exequente juntou aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período de cobrança e a planilha demonstrativa do crédito que indica como verba não tributável aquela sob a rubrica “FG-01”, que consiste na verba de função gratificada. Todavia, trata-se de verba sobre a qual incide contribuição previdenciária, pois integra os proventos da aposentadoria (art. 62, §2º da LC 14/2000-PMM), tendo sido indevidamente incluída nos cálculos. Não obstante, verifica-se ainda que há alguns valores indicados na planilha que não correspondem às informações colhidas das fichas financeiras, notadamente a partir de novembro/2009 em diante, aparentando haver desconto previdenciário em cima de outras verbas além das verbas indicadas nos cálculos da exequente. DIANTE DO EXPOSTO, intime-se a parte credora para retificar a planilha para indicar (i) o valor total dos descontos efetuados, (ii) o valor que deveria ter sido descontado, indicando qual a base de cálculo correta, isto é, apenas as verbas de caráter remuneratório e permanente (incluindo a FG-01) e (iii) a diferença a ser restituída. A planilha deverá conter o necessário para o preenchimento do formulário de requisição de pagamento, destacando-se as seguintes informações discriminadas e consolidadas: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados. Ainda, a planilha a ser apresentada em PDF deverá contemplar em seu corpo link de compartilhamento do arquivo em formato de planilha (.xlsx ou .gsheet), apenas para leitura, de forma que…
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