Processo 6054613-93.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6054613-93.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREZA KATRINE MAIA GOMES REU: ELEN SAMILE FLEXA CUSTODIO, 65.004.594 ELEN SAMILE FLEXA CUSTODIO SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c restituição de valores, prestação de contas e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andreza Katrine Maia Gomes em face de Elen Samile Flexa Custodio e Mima Makes. A autora alega, em síntese, que, no mês de março de 2026, firmou sociedade de fato com a primeira ré para exploração conjunta do estabelecimento comercial voltado à venda de cosméticos e maquiagens sob a denominação Mima Makes, convencionando participação igualitária de 50% para cada sócia. Sustenta que realizou aportes financeiros no montante total de R$ 13.160,00 destinados à estruturação do empreendimento, incluindo aquisição de mercadorias, contratação de serviços e realização de reformas no ponto comercial. Afirma que, após a inauguração da loja, ocorrida em 20/06/2026, passou a ser excluída da administração do negócio, tendo sido removida das redes sociais e impedida de participar da gestão e da movimentação financeira da empresa. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade e o arrolamento dos bens relacionados ao empreendimento e, no mérito, o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, a restituição dos valores aportados, a condenação da ré à prestação de contas da administração do estabelecimento comercial e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.160,00. É o relatório. Decido. A presente demanda não comporta processamento perante o Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais o processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, orientadas pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo possui como núcleo central o reconhecimento e a dissolução de sociedade de fato estabelecida entre as partes, cumulados com pedidos de apuração de haveres, restituição de aportes financeiros, prestação de contas e indenização por danos morais. O reconhecimento judicial da existência de sociedade em comum e sua consequente dissolução constituem matéria submetida ao procedimento especial disciplinado pelos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil, o qual prevê fase própria destinada à resolução da sociedade e à posterior liquidação dos haveres dos sócios. A apuração dos haveres exige, em regra, a elaboração de balanço de determinação, avaliação patrimonial da sociedade, identificação do ativo e do passivo, verificação de receitas, despesas, investimentos, lucros e prejuízos, podendo demandar a realização de perícia contábil e outras provas técnicas incompatíveis com a sistemática simplificada dos Juizados Especiais. Da mesma forma, o pedido de prestação de contas submete-se ao procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, estruturado em duas fases distintas: a primeira destinada ao reconhecimento do…
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