Processo 6054639-91.2026.8.03.0001

TJAP • Carta Precatória Criminal

Tribunal
Número CNJ
6054639-91.2026.8.03.0001
Classe
Carta Precatória Criminal
Órgão Julgador
Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6054639-91.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) DEPRECANTE: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE DEPRECADO: JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - ÁREA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS, JUSTIÇA ITINERANTE E CARTAS PRECATÓRIAS DECISÃO Trata-se de carta precatória criminal expedida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, extraída dos autos da Ação Penal nº 6005197-69.2025.8.03.0009, objetivando a citação de FRANCISCO ERICK SANTOS DA SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como para cientificá-lo da obrigação de manter seu endereço atualizado, colher informações acerca da constituição de advogado ou interesse em assistência pela Defensoria Pública e obter seus contatos telefônicos e eletrônicos. A carta está instruída com a decisão de recebimento da denúncia e cópia da denúncia. Verifico que a carta precatória encontra-se regularmente instruída, contendo a decisão de recebimento da denúncia, a denúncia e os elementos necessários ao cumprimento da diligência deprecada. Assim, CUMPRA-SE. Expeça-se o competente mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado na carta precatória, observando-se integralmente as determinações constantes do Juízo deprecante, especialmente para que: - o acusado seja citado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal; - seja cientificado da obrigação de manter seu endereço atualizado perante o Juízo deprecante, comunicando eventual ausência da comarca por período superior a 30 (trinta) dias; - caso se oculte para não ser citado, seja observado o procedimento previsto no art. 362 do Código de Processo Penal; - o Oficial de Justiça certifique se o acusado possui advogado constituído ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública; - sejam colhidos o endereço eletrônico (e-mail), número de telefone e contato por aplicativo de mensagens, certificando-se nos autos. Cumprida a diligência, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, instruída com o mandado ou certidão respectiva, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas

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