Processo 6054699-64.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6054699-64.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6054699-64.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO SERGIO TAVARES CARVALHO REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Fase de conhecimento [436]. Contrato Bancário [7752]. Processo em trâmite em “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ 345/2020). QUESTÕES PROCESSUAIS Com relação ao polo ativo: • O comprovante de endereço juntado (ID 29961366) indica endereço (Rua Eliezer Levy, nº 51, Laguinho, CEP 68908-183) divergente daquele declinado na petição inicial e na procuração (Avenida Padre Manoel de Nobrega, nº 842, CEP 68908-196) (ID 29961356; ID 29961361); • Demonstrou relação de consumo vinculada ao cartão de crédito consignado; • O pedido não está integralmente certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), na medida em que o item "f" requer o recálculo pela taxa média do BACEN "à época da contratação" sem especificar a qual das datas de início dos descontos esse recálculo se refere, considerando que as rubricas impugnadas têm início em momentos distintos; • Não apresentou a indicação do número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo; • Não apresentou indicação dos juros aplicados no contrato; • Não apresentou o instrumento contratual. Com relação ao polo passivo: • A empresa BANCO MASTER S/A deve ser citada/intimada preferencialmente por seu e-mail oficial (correioeletronico@bancomaster.com.br). O processo não está em ordem. Antes de mais nada, esclareço que a disponibilização do capital por TED ou PIX diretamente na conta da parte reclamante não constitui, por si só, prova de que a operação é verdadeiro mútuo consignado, e não cartão de crédito consignado. O canal de liberação dos valores é apenas um indício, não elemento conclusivo, da natureza jurídica da avença, porquanto a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável admite disponibilização do limite por saque, TED ou PIX, sem que isso, isoladamente, descaracterize o produto. Em decisão a Turma Recursal do Estado do Amapá entendeu que: "(...) em se tratando de ação revisional de contrato bancário, deve a parte autora discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor do débito que entende incontroverso, mediante apresentação da respectiva planilha, de forma a demonstrar o alegado excesso dos juros remuneratórios pactuados, sob pena de inépcia, consoante dispõe o art. 330, § 2º, do CPC (Recurso Inominado. Processo n. 0056079-74.2019.8.03.0001, Relator: Reginaldo Gomes de Andrade, Data: 03/05/2022). Ante o exposto, tendo em vista que a petição inicial apresentada não menciona de forma clara os parâmetros mencionados (art. 330, §2º, do CPC), intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (arts. 320 e 321 do CPC), visando discriminar, dentre as obrigações contratuais firmadas, aquelas que pretende controverter, incluindo o seguinte: a) quantas e quais são as parcelas controvertidas, com referência específica a cada uma das rubricas impugnadas; b) qual seria o número inteiro (não fracionado) de parcelas do empréstimo contratado que entende ser devido no caso; c) qual o valor incontroverso do débito; d) qual é a taxa média de mercado aplicada pelo BACEN dos juros bancários que entende…

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