Processo 6054707-12.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6054707-12.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6054707-12.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [PASEP, Liberação de Conta] AUTOR: CAETANO DIAS THOMAZ FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 6. Dispositivo e Determinação de Alvará Ante o exposto, com base na fundamentação jurídica delineada e nas provas constantes dos autos, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar o réu, Banco do Brasil S.A., a pagar ao autor, Caetano Dias Tomaz Filho, a título de indenização por danos materiais, a importância líquida de R$ 1.430,11 (um mil, quatrocentos e trinta reais e onze centavos), correspondente à diferença de rendimentos do PASEP apurada no laudo pericial (ID 28709905); b) determinar que sobre a importância da condenação incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o INPC, a contar da data do saque indevido ocorrido em 8 de agosto de 2018 (ID 16199012), e juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, a contar da data da citação do réu (ID 15736483); c) julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de inclusão de expurgos inflacionários na atualização do saldo e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo do autor e 20% (vinte por cento) a cargo do réu, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação obtida. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios de zelo profissional e a complexidade da demanda previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, nos termos da solicitação expressa da defesa, todas as publicações, notificações e comunicações de atos processuais direcionadas ao réu devem ser efetuadas exclusivamente em nome do advogado Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, inscrito na OAB/RN sob o nº 5.553, sob pena de nulidade processual (ID 15830960). Em cumprimento ao princípio da celeridade processual e garantindo a justa remuneração do auxiliar do juízo, determino que a Secretaria deste juízo expeça imediatamente o alvará de levantamento judicial dos honorários periciais em favor do perito Moisés Silva Campos, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) que já foi depositado nos autos pela parte ré (ID 27614808), devendo a providência ser cumprida de forma prioritária, antes de qualquer remessa dos autos ao Tribunal de Justiça em grau de recurso ou de seu arquivamento definitivo. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara…

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