Processo 6054717-85.2026.8.03.0001
TJAP • Carta Precatória Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, Anexo 1º Andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-021 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684054536 Número do Processo: 6054717-85.2026.8.03.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DEPRECADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ DECISÃO Verifica-se que as custas processuais foram recolhidas em desconformidade com o valor da causa indicado no processo originário, circunstância que inviabiliza, por ora, o regular cumprimento da diligência deprecada. Todavia, conforme orientação firmada pela Corregedoria-Geral da Justiça, acolhida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do SEI nº 0001423-42.2026.8.03.0901, estabeleceu-se que: a) quando o TJAP atuar na condição de Juízo deprecante, as custas referentes à expedição e remessa da carta precatória correspondem ao valor fixo de R$ 30,00; b) quando o TJAP atuar como Juízo deprecado, impõe-se o recolhimento da Taxa Judiciária e das Custas Iniciais, nos termos das Tabelas I e II da Lei Estadual nº 3.285/2025, devendo ser observado o valor real da causa no processo originário. No caso concreto, a parte autora requereu a retificação do valor da causa da presente carta precatória para o patamar simbólico de R$ 1.000,00, sob o argumento de que a deprecata possui natureza meramente instrumental e não comportaria proveito econômico autônomo. Contudo, eventual alteração/correção do valor da causa do processo originário ou adequação do proveito econômico atribuído à demanda deve ser submetida ao Juízo de origem/deprecante, competente para apreciação da matéria, não cabendo ao Juízo deprecado proceder à modificação pretendida. Assim, indefiro o pedido de retificação do valor da causa formulado nestes autos. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova complementação das custas processuais, em conformidade com as diretrizes acima especificadas. 2. Consigne-se no expediente que eventual pedido de correção/retificação do valor da causa deverá ser formulado perante o Juízo de origem/deprecante. 3. Comprovada a regularização, expeça-se o competente mandado para cumprimento da diligência deprecada, instruído com as peças necessárias. 4. Decorrido o prazo sem a devida regularização, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. MARCUS VINICIUS GOUVEA QUINTAS Juiz(a) de Direito do Juizado da Infância e da Juventude Área de Políticas Públicas e Execução das Medidas Socioeducativas
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