Processo 6054727-32.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6054727-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRYELY DOS SANTOS CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda versa sobre falha na prestação do serviço de transporte aéreo, decorrente de atraso superior a quatro horas no voo AD 4840, operado pela parte ré no trecho Belém/PA–Macapá/AP, em 07/06/2026. Segundo narrado na inicial, o voo, com partida prevista para as 13h e chegada às 13h55, partiu somente às 17h05 e chegou ao destino às 17h52, o que teria causado à autora longa espera, angústia, frustração e desgaste emocional, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. A controvérsia poderá ser analisada com base nos documentos já acostados aos autos e naqueles que vierem a ser apresentados pelas partes, especialmente os comprovantes relativos ao itinerário contratado, aos horários efetivamente cumpridos e às circunstâncias que ocasionaram o atraso, mostrando-se, em princípio, desnecessária a produção de prova oral ou a realização de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa recorrente, envolvendo companhia aérea de grande porte, sendo notório que, em demandas dessa natureza, a tentativa de autocomposição raramente alcança resultado útil. No caso concreto, a própria autora manifestou expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação. Assim, a designação do ato não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/1995, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. A dispensa da audiência, quando o ato se revelar desnecessário ou meramente protelatório, também se harmoniza com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da adequação processual. Conforme abalizada doutrina: “Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento se revela inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...].” Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação. Desde já, determino a inversão do ônus da prova quanto aos fatos objetivos narrados na inicial, especialmente no que se refere às causas do atraso e à assistência eventualmente prestada à passageira, uma vez que a lide decorre de relação de consumo e se encontram presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caso a contestação contenha preliminares, ou seja, instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de…
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