Processo 6054733-39.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6054733-39.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6054733-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERICK DE OLIVEIRA MARQUES REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Concedo a gratuidade judiciária. Cuida-se de ação manejada por DERICK DE OLIVEIRA MARQUES em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual pugna pela concessão de liminar para suspender sua eliminação do Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá (Edital nº 001/2022 - CBMAP), determinando-se a designação de nova data para apresentação da documentação referente à 2ª Fase ou a reserva de vaga. Aduz o autor, em síntese, que foi aprovado na 1ª Fase do certame e classificado na 588ª posição. Ocorre que, ao ser convocado para a 2ª Fase (Exame Documental) por meio do Edital nº 119/2024, a divulgação deu-se exclusivamente via Diário Oficial do Estado e no sítio da SEAD. Alega que a ausência de notificação pessoal viola os princípios da razoabilidade, publicidade e boa-fé, notadamente pelo decurso de tempo entre as fases, o que ensejou sua ausência imotivada e consequente eliminação. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é vetor fundamental dos concursos públicos, sujeitando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às regras previamente estabelecidas no edital de regência. Nesse contexto, a cláusula 17.7 do Edital de Abertura do certame ostenta a seguinte redação: "Os atos relativos ao presente Concurso (editais, convocações, avisos e resultados), até a sua primeira fase serão publicados no site da SEAD (www.sead.ap.gov.br), no diário Oficial do Estado do Amapá e no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). As demais fases do Concurso Público serão publicadas exclusivamente no site da SEAD (www.sead.ap.gov.br) e Diário Oficial do Estado do Amapá." Depreende-se do referido dispositivo regulamentar que os candidatos foram previamente cientificados de que, a partir da segunda etapa, o acompanhamento das convocações ocorreria expressamente e de forma exclusiva mediante consulta aos canais oficiais de imprensa e sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Administração. A exigência de notificação pessoal individualizada para cada fase consecutiva de concurso público, quando expressamente excepcionada pelo instrumento convocatório de conhecimento geral dos participantes, afronta o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes que observaram o dever de diligência estipulado nas regras do certame. Desse modo, existindo previsão editalícia expressa e clara acerca da forma de divulgação dos atos da 2ª Fase, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no ato administrativo que declarou a ausência e posterior eliminação do candidato por descumprimento do chamado convocatório publicado nos meios oficiais. Demais disto, o lapso temporal decorrido entre a publicação do edital e a eliminação do autor do certame não pode ser parâmetro viável, dado que não houve um intervalo entre a realização da prova e a sua eliminação que significasse, de fato, paralisação das fases. Por…

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