Processo 6054734-24.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6054734-24.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CEZAR JUNIOR CABRAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CEZAR JUNIOR CABRAL em face do ESTADO DO AMAPÁ. Sustenta o Autor, em síntese, que a decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do e. TJAP nos autos do Recurso Administrativo nº 0000059-57.2025.2.00.0803 (originado da Suscitação de Dúvida nº 6041211-13.2024.8.03.0001) determinou indevidamente a devolução da quantia de R$ 3.450,26 à usuária do serviço registral. Argumenta que a cobrança realizada na Prenotação nº 5.412 (em 17/07/2024) observou estritamente o Código de Normas da Corregedoria vigente à época (Provimento nº 310/2016-CGJ, art. 311), tomando por base o "valor declarado no instrumento", e que o critério superveniente do Provimento nº 461/2024-CGJ (art. 1.465, I) não poderia retroagir para qualificar a cobrança como irregular. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, obstando-se a execução da ordem de devolução dos emolumentos até o julgamento final da demanda. É o relatório do essencial. Passo a decidir o pleito liminar. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao primeiro requisito (probabilidade do direito), não se vislumbra a sua presença em sede de cognição sumária. Com efeito, a atividade notarial e registral, embora exercida em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236, caput, da CF), reveste-se de nítida estatalidade. Os emolumentos cobrados pelos delegatários possuem natureza jurídica de taxa (espécie tributária). Por possuírem natureza tributária, a fixação das bases de cálculo e as hipóteses de enquadramento sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita e ao regramento normativo estabelecido pelo ente federativo e pelo órgão orientador e fiscalizador competente (Corregedoria-Geral de Justiça). No caso concreto, o decisum administrativo proferido no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça assentou expressamente que a cobrança promovida pelo Autor desrespeitou os critérios balizadores de fixação de emolumentos para os atos de registro de contrato de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária: “No caso concreto, o registro da operação de compra e venda e da garantia fiduciária é um ato presente. O valor econômico real e imediato que ingressa no fólio registral é o valor do negócio celebrado e do crédito concedido. O valor de R$ 615.824,43, referente ao custo da construção futura, representa uma expectativa de benfeitoria que ainda não existe no mundo fático e jurídico. Cobrar emolumentos sobre este valor configura, de fato, a exigência por um serviço público não prestado (o ato de averbação da construção acabada, previsto no art. 167, II, 4, da LRP), o que viola o princípio da legalidade.” (#29963488) A exegese firmada pela Corregedoria-Geral de Justiça…
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