Processo 6054762-60.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6054762-60.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054762-60.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMANDA DE LIMA SILVA REQUERIDO: DUMOND ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AMANDA DE LIMA SILVA contra DUMOND ENGENHARIA LTDA. A sentença de ID 22530595 reconheceu as obrigações impostas à executada, tendo o trânsito em julgado sido certificado no ID 24860783. No ID 26183411, a exequente apresentou demonstrativo do débito e requereu a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD e SERASAJUD. Os documentos juntados nos IDs 26183415 a 26183421 referem-se às parcelas das custas iniciais anteriormente apuradas e não demonstram o recolhimento individualizado das despesas correspondentes às pesquisas eletrônicas posteriormente requeridas. Por essa razão, a decisão de ID 27460102 determinou que a exequente comprovasse o recolhimento específico das custas relativas a cada diligência e ao CNPJ pesquisado. Embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 27536169. As consultas pretendidas não podem ser realizadas sem o recolhimento das respectivas custas, pois a exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça. Também não cabe imputar essas despesas às custas iniciais, que têm finalidade própria. A ausência de recolhimento não extingue o crédito, mas impede a prática das medidas executivas requeridas. Como não há, neste momento, providência concreta pendente de cumprimento, a manutenção do processo no acervo ativo não apresenta utilidade. Assim, deixo de realizar as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERP-JUD e SERASAJUD, diante da ausência de comprovação do recolhimento individualizado das custas correspondentes. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição. O feito poderá ser reativado mediante requerimento da exequente, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, indicação de providência executiva concreta e comprovação das custas correspondentes, quando exigíveis. A mera repetição dos pedidos anteriormente formulados, desacompanhada do recolhimento ou de elemento novo, não será considerada impulso útil. Decorrido 1 (um) ano sem manifestação útil, certifique-se e retornem os autos conclusos para exame da prescrição intercorrente. Publique-se. Macapá/AP, 2 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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