Processo 6054763-45.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6054763-45.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAMS LEIGUES SOL SOL REU: INSTITUTO AOCP, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WILLIAMS LEIGUES SOL SOL em face do INSTITUTO AOCP e da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ - UEAP, na qual o autor, candidato inscrito no Concurso Público para Docentes Efetivos da UEAP regido pelo Edital nº 002/2023, código LMU07 (Licenciatura em Música, Canto/Regência Coral), pleiteia, em síntese, (i) a anulação do ato administrativo que culminou em sua eliminação na prova didática, com submissão a nova avaliação por outra banca examinadora, (ii) a reabertura de prazo para envio do vídeo da prova de proficiência em música, e (iii) o seu prosseguimento nas demais fases do certame. Sustenta que a banca examinadora teria adotado critérios subjetivos não previstos no edital, atribuindo-lhe nota de 4,23 pontos sem motivação idônea, e que o link de envio do vídeo da terceira fase apresentou falhas técnicas. A tutela de urgência e a gratuidade da justiça foram indeferidas (ID 16874133). Em sede de agravo de instrumento (processo nº 6000399-92.2025.8.03.0000), o TJAP deferiu apenas a gratuidade da justiça e manteve o indeferimento da tutela. A Procuradoria-Geral do Estado do Amapá apresentou contestação no ID 18471545. O INSTITUTO AOCP apresentou contestação no ID 23098774, sustentando a regularidade da avaliação e a aplicação do Tema 485/STF. Réplica do autor no ID 23785651. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 24436445), e o INSTITUTO AOCP manifestou-se nos mesmos moldes (ID 24383970). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa O autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Tal montante, todavia, não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público para provimento de cargo efetivo de Docente da UEAP, com pretensão de reclassificação no certame e prosseguimento nas demais fases, com vistas ao provimento do cargo. Aplica-se, na espécie, o art. 292, II, do CPC, segundo o qual o valor da causa, nas ações que tenham por objeto a existência ou validade de ato jurídico, corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Em ações que envolvam o ingresso em cargo público mediante concurso, o valor da causa deve corresponder à remuneração anual do cargo almejado, traduzindo o efetivo proveito econômico almejado. Considerando que o vencimento inicial do cargo, conforme parâmetros do Edital nº 002/2023, parte de R$ 7.637,76 mensais, fixo o valor da causa, ex officio, em R$ 91.653,12 (doze vezes o vencimento inicial mínimo), com fundamento no art. 292, II e § 3º, do CPC. Do litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público Sustenta o ente excipiente a necessidade de citação dos candidatos aprovados no certame, sob pena de nulidade, com fundamento nos arts. 114 e 115 do CPC. A tese, contudo, não se sustenta. O autor não pleiteia a anulação da classificação ou nomeação de qualquer candidato aprovado, mas…
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