Processo 6054773-21.2026.8.03.0001

TJAP • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
6054773-21.2026.8.03.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Garantias
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Plantão Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Processo: 6054773-21.2026.8.03.0001 Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO PACOVAL FLAGRANTEADO: IRLAN PACHECO DA COSTA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 5700/2026, lavrado pelo Centro Integrado de Operações em Segurança Pública do Pacoval – CIOSP/Pacoval, em desfavor de IRLAN PACHECO DA COSTA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Consta dos autos que, no dia 20/07/2026, por volta das 17h, o Policial Penal Fabio Ferreira Malfredo, durante revista pessoal de rotina nas dependências do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPEN, visualizou o interno IRLAN PACHECO DA COSTA em atitude suspeita na quadra que dá acesso às celas da Ala D, aparentando ocultar algo sob os braços. Realizada a revista, foram localizadas 05 porções de substância com características semelhantes ao entorpecente maconha. Diante da situação, o interno foi conduzido ao CIOSP do Pacoval, sob escolta dos Policiais Penais Fabio Ferreira Malfredo, Raimundo Alves Marques e Tiago, juntamente com o material apreendido. Em sede de interrogatório, o autuado afirmou que cumpre pena no IAPEN desde outubro de 2022 por tráfico de drogas e estava próximo de progredir de regime; que, por determinação da facção criminosa FAMÍLIA TERROR DO AMAPÁ – FTA, foi obrigado a fazer carga da maconha que estava no estacionamento, subir ao telhado onde trabalhava e jogar a droga para dentro do pavilhão, recolhendo-a em seguida, sob ameaça de morte a si e a seus familiares. O Laudo de Exame Pericial Toxicológico nº 55669/2026, expedido pela Polícia Científica do Amapá (ID 29970004, p. 13-16), confirmou que o material apreendido trata-se de 595g de maconha. O Delegado de Polícia representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos arts. 311, 312, 313, I, todos do CPP. Quanto ao autuado, não houve apresentação para audiência de custódia, conforme decisão de ID 29984441 (p. 36-37), tendo em vista que o flagranteado já se encontrava sob custódia do Estado no IAPEN. O Ministério Público apresentou parecer opinando pela homologação do auto de prisão em flagrante e decretação da prisão preventiva do autuado. A Defesa, por sua vez, pugnou pela concessão de liberdade provisória. É o relatório. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Dispensa da Audiência de Custódia No caso em análise, verifica-se que o autuado já se encontrava sob custódia do Estado, recolhido no Instituto de Administração Penitenciária do Amapá – IAPEN, por força de condenação criminal transitada em julgado (execução nº 5000686-40.2023.8.03.0001), quando da lavratura do presente auto de prisão em flagrante. Nessa hipótese, a finalidade da audiência de custódia – consistente na verificação da legalidade da prisão, da necessidade de sua manutenção e da eventual ocorrência de maus-tratos – resta, em tese, já atendida, porquanto o custodiado se encontra sob supervisão direta do Poder Judiciário. Sobre o tema, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Processo nº 077957/2024-3, firmou orientação no sentido de que é dispensável a realização de audiência de custódia quando o indivíduo já se…

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