Processo 6054774-75.2024.4.06.3800

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6054774-75.2024.4.06.3800
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6054774-75.2024.4.06.3800/MG EXECUTADO : RECUPERACAO DE AREAS DEGRADADAS NASCENTES FERNANDES LTDA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) EXECUTADO : LEANDRO DE CASSIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) EXECUTADO : JULIANE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) EXECUTADO : JOAO MARQUES FERNANDES ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO SOARES JUNIOR (OAB MG074898) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB MG091087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos (evento 133.1 ) por Recuperação de Áreas Degradadas Nascentes Fernandes Ltda. e outros em face de decisão proferida nos autos de execução por quantia certa ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual o juízo rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisum , especialmente por não ter sido observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, bem como por não ter sido analisada a alegação de que os valores bloqueados seriam essenciais à manutenção das atividades empresariais. Argumenta que os montantes constritos nas contas das pessoas físicas executadas são inferiores ao limite legalmente protegido, o que imporia o reconhecimento de sua impenhorabilidade , e que, no tocante à pessoa jurídica, foram apresentados documentos que demonstrariam tratar-se de recursos indispensáveis ao custeio de despesas operacionais básicas, como folha de pagamento, energia e aluguel. Sustenta, ainda, que a decisão embargada, embora tenha mencionado a necessidade de equilíbrio entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade, acabou por manter integralmente a penhora, sem considerar a possibilidade de liberação parcial dos valores, o que configuraria contradição interna e omissão relevante . Ao final, requer a parte recorrente o saneamento dos vícios apontados, com a consequente reforma do julgado para determinar o desbloqueio dos valores, total ou parcialmente . Em contrarrazões (evento 137.1 ), a Caixa Econômica Federal sustenta a plena regularidade da decisão impugnada, afirmando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esclarece que, no caso concreto, a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, tendo concluído, de forma fundamentada, pela manutenção da penhora, diante da ausência de comprovação suficiente dos requisitos que autorizariam o desbloqueio dos valores. Aduz que as alegações de omissão e contradição não passam de inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, na verdade, a reapreciação da matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Ressalta, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu no caso. Sustenta também que não restou demonstrado que os valores bloqueados da pessoa jurídica seriam indispensáveis à sua subsistência, nem que estariam efetivamente protegidos pela regra de…

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