Processo 6054797-50.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6054797-50.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6054797-50.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ADESUL IND E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP168547) ADVOGADO(A) : ANA MARIA MIGUEL (OAB SP437027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Adesul Indústria e Comércio Ltda. em face de Officer Indústria Química Ltda. e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que tem como objeto a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI, o qual manteve a concessão dos registros da marca SANITALL da ré (processos nº 921.795.920 e nº 921.795.564), com a consequente anulação das concessões das marcas. Formulados pela parte autora, entre outros, os seguinte pedidos: a) a expedição dos devidos mandados, para citação do Réu OFFICER INDÚSTRIA QUIMICA LTDA e Réu INPI, que sejam citadas CITAÇÃO POSTAL -AR nos termos dos artigos 246, I, 247 e 248 do Código de Processo Civil para responder no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), sob pena de serem tidos por verdadeiros todos os fatos aqui alegados (artigo 344 CPC); b) ao final seja, a presente ação julgada PROCEDENTE, declarando NULO o ATO ADMINISTRATIVO praticado pelo Réu INPI que manteve a concessão dos registros da marca SANITALL do Réu processos 921.795.920 e 921.795.564 e consequentemente tornando nulas as concessões das marcas; c) expedição de oficio para a Ré, INPI, determinando a remessa de cópias dos Processos Administrativos 926.589.610 e 926.589.849, objetos das presentes demandas. Alegou para tanto que: a) seria a titular exclusiva junto ao INPI dos registros referentes à expressão "SANI-ALL", com depósitos iniciados em 1996, abrangendo as marcas "SANI-ALL" (registro 819210951), "SANI-ALL PRATIC" (registro 901594954) e "SANI-ALL PLUS" (registro 914561510), todas na classe 03 e voltadas à comercialização de produtos de limpeza doméstica; b) em 14/01/2021, a empresa ré, Officer Indústria Química Ltda., requereu o registro da marca "SANITALL" sob o número 921795564 na classe 05, para desinfetantes e álcool medicinal, e sob o número 921795920 na classe 03, para sabões e detergentes; c) diante da semelhança gráfica e fonética e da afinidade dos produtos, a autora apresentou oposição administrativa ao requerimento; d) o INPI inicialmente acolheu a oposição e indeferiu os pedidos da ré por violação ao artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996, mas reformou sua decisão em sede de recurso para conceder as marcas; e) posteriormente apresentou processos administrativos de nulidade em junho de 2023, e seus requerimentos administrativos foram julgados improcedentes pela autarquia, mantendo-se os registros em favor da ré; f) a convivência das marcas no mesmo nicho de mercado gera risco de confusão e associação indevida por parte dos consumidores, configurando aproveitamento parasitário e concorrência desleal, o que justifica o pedido de anulação judicial dos registros. A inicial foi instruída, entre outros, com os seguintes documentos: a) instrumento de procuração e o contrato social, acompanhados de relatório de conformidade da assinatura digital e comprovante de inscrição no CNPJ (Evento 1, PROC2, OUT3, CONTRSOCIAL4); b) extrato do registro "SANI-ALL PRATIC" (registro 901594954) e telas de seu sítio eletrônico com rótulos comerciais de seus produtos (Evento 1, OUT7 e OUT9); c) extratos dos registros da marca "SANITALL" em nome da ré (números 921795564 e 921795920), telas do sítio eletrônico da requerida veiculando seus produtos saneantes (Evento 1,…

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