Processo 6054845-77.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6054845-77.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 6054845-77.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6054845-77.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : DANILO FONTES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 2. O fato relevante. O impetrante requereu seguro-desemprego em 27.05.2020, com deferimento de cinco parcelas. Após o pagamento de duas parcelas, o benefício foi suspenso sob o fundamento de percepção de renda própria suficiente à subsistência, em razão do recolhimento de contribuições como contribuinte individual. Houve notificação para restituição das parcelas recebidas, com ciência inequívoca em 15.08.2020. 3. As razões recursais. O recorrente sustenta que o ato administrativo não poderia ser considerado definitivo para fins de contagem do prazo decadencial, por ausência de contraditório e ampla defesa. Defende, ainda, que a exigência de devolução das parcelas possui efeitos continuados, o que afastaria a decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do ato administrativo impugnado, ainda que alegadamente viciado; e (ii) saber se a exigência de pagamento das parcelas do seguro-desemprego configura ato administrativo de efeitos permanentes ou continuados apto a afastar a decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado pelo interessado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A alegação de ausência de contraditório e ampla defesa constitui matéria de mérito e não impede o início da contagem do prazo decadencial. 6. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Assim, eventual ilegalidade do ato administrativo deveria ter sido impugnada dentro do prazo legal de 120 dias. 7. A notificação para devolução das parcelas do seguro-desemprego configura ato administrativo único e concreto. A permanência dos efeitos do ato no tempo não implica renovação contínua do prazo decadencial. 8. Como o impetrante teve ciência inequívoca do ato em 15.08.2020 e a impetração ocorreu apenas em 30.10.2024, restou configurada a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato administrativo impugnado, ainda que haja alegação de vício de legalidade. 2. A exigência de restituição de parcelas de seguro-desemprego decorrente de ato administrativo único e concreto não configura relação de trato sucessivo apta a afastar a decadência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 98, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 74.674/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª…

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