Processo 6054864-14.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6054864-14.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENI SANTOS SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende a parte reclamante (ID 29977575) que o requerido promova a suspensão da exigibilidade de débitos e taxas (IPVA, multas, etc.) vinculados ao seu nome, bem como o bloqueio de eventuais pontuações em sua CNH relativas à motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, placa NEN 3718 (ID 29978655). Pois bem. O CPC admite, dentre as tutelas provisórias que podem ser autorizadas pelo Juízo, a tutela de urgência e a tutela de evidência. A tutela de urgência, em caráter liminar, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, conforme preceituam os arts. 300 e 311 do CPC. A documentação juntada aos autos (IDs 29978653, 29978654, 29978655, 29978656 e 29978657) não demonstra, de início, a ilegalidade na atuação da parte reclamada, de maneira que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, que autorizem a medida antecipatória, na modalidade de tutela de urgência. Além do que, seu pedido se confunde com o mérito a ser analisado na questão de fundo direito, sendo, conforme disposição do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92, vedada a concessão de tutelas de urgência em face do Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Assim, reputo que carece este Juízo de cognição exauriente para decidir sobre o pedido que a parte reclamante pleiteia seja decidido sumariamente. DIANTE DO EXPOSTO, não concedo a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, eis que não estão preenchidos os requisitos autorizadores. A princípio, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Por outro lado, o reclamado tem adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente. A designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade. Igual ônus seria imposto ao Procurador do reclamado. Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes. Assim, dispenso a realização da audiência, devendo o reclamado ser citado para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 29 de julho de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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