Processo 6054907-48.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6054907-48.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6054907-48.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO FURTADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por José Raimundo Furtado da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, com pagamento de parcelas pretéritas e concessão de tutela de urgência. A causa foi distribuída a este Juizado Especial Cível, embora a petição inicial esteja expressamente endereçada ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Macapá. É o breve relato. Decido. 2 - Fundamentação A demanda foi proposta contra o INSS, autarquia federal, e tem por objeto benefício do Regime Geral de Previdência Social. A competência é, portanto, da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Além disso, pessoas jurídicas de direito público não podem integrar processo submetido ao Juizado Especial Cível Estadual, conforme o art. 8º, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de incompatibilidade absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação. A parte autora pretende, em caráter principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. A documentação informa expressamente, entretanto, que não houve acidente do trabalho nem foi constatado nexo entre as enfermidades apresentadas e a atividade profissional. A demanda possui, portanto, natureza previdenciária comum, e não acidentária trabalhista. Ainda que se cogitasse de benefício decorrente de acidente do trabalho, hipótese afastada pelos documentos, a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal atrairia a competência da Justiça estadual comum, e não deste Juizado Especial Cível, no qual permanece inadmissível a participação do INSS, nos termos do art. 8º, da Lei nº 9.099/1995. Eventual competência federal delegada à Justiça estadual comum também não autoriza o processamento pelo Juizado Especial Cível estadual. A própria inicial confirma que a ação foi preparada para o Juizado Especial Federal. Pois, está endereçada àquele órgão, invoca a Lei nº 10.259/2001 e contém renúncia aos valores superiores a sessenta salários mínimos. O valor atribuído à causa, de R$ 39.822,32, revela, em princípio, adequação econômica ao JEF, cuja competência deverá ser examinada pelo juízo federal. Configurada a inadmissibilidade do procedimento estadual, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, ficando prejudicado o exame da tutela de urgência. 3 - Dispositivo Posto isso, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 8º e 51, II, da Lei nº 9.099/1995, combinados com os arts. 64, § 1º, e 485, IV, do CPC. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Ressalvo à parte autora o direito de ajuizar a demanda perante a Justiça Federal, em princípio no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Macapá, sem que esta sentença produza qualquer efeito sobre o mérito da pretensão…

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