Processo 6054924-21.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6054924-21.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DJANGO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, proposta por ROBSON DJANGO FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos e a reestruturação das dívidas contraídas, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos consignados. Em decisão anterior (ID 24838163), este Juízo, à luz de análise preliminar dos autos, determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca: (a) da contratação do empréstimo recente consignado no contracheque de maio/2025; (b) da suficiência dos valores líquidos percebidos (R$ 6.646,52) para assegurar o mínimo existencial; (c) da presença dos requisitos legais do art. 54-A do CDC; e (d) do interesse jurídico na continuidade do feito. Regularmente intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 25566426), sustentando, em síntese: (i) que o empréstimo recente foi contraído para cobrir despesas urgentes e sem intenção de agravar o endividamento; (ii) que a remuneração líquida de R$ 6.646,52 seria insuficiente diante das dívidas e despesas fixas; (iii) que os requisitos do art. 54-A do CDC estariam presentes; e (iv) que há interesse jurídico legítimo na continuidade da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia demanda a análise da presença dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021, à luz dos esclarecimentos prestados pela parte autora após intimação específica. O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela referida lei, define o superendividamento como: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Do conceito legal extraem-se dois requisitos cumulativos: (i) o comprometimento do mínimo existencial; e (ii) a boa-fé do consumidor, caracterizada pela ausência de comportamento que agrave voluntariamente sua situação financeira. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo. Todavia, este Juízo adota interpretação conforme à Constituição, considerando que tal quantia revela-se insuficiente para assegurar a subsistência digna do cidadão. Assim, adota-se como parâmetro mais adequado o salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.518,00, nos termos da Medida Provisória nº 1.227/2024, em consonância com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Do comprometimento do mínimo existencial (requisito objetivo) No caso concreto, verifica-se que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. Conforme o contracheque referente ao mês de maio/2025, o autor aufere proventos brutos de R$ 15.301,91 e líquidos de R$ 6.646,52, valor que supera em…
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