Processo 6054981-05.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6054981-05.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6054981-05.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das parcelas nos valores originalmente contratados, mediante autorização para depósito judicial do montante de R$ 1.327,04, que reputa incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo objeto do financiamento. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia envolve a alegada abusividade dos encargos incidentes sobre contrato de financiamento, tendo a parte autora apresentado cálculo particular para sustentar a redução da prestação originalmente pactuada de R$ 2.030,29 para R$ 1.327,04. Todavia, a simples propositura de ação revisional, acompanhada de cálculo produzido unilateralmente, não autoriza, por si só, a alteração imediata das condições contratadas. A aferição da eventual abusividade dos encargos e, consequentemente, do valor efetivamente devido demanda análise mais aprofundada da relação contratual, inclusive após o estabelecimento do contraditório. Desse modo, não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer como incontroverso o valor indicado unilateralmente pela parte autora, tampouco suspender a exigibilidade das parcelas nos moldes contratados ou assegurar a manutenção da posse do veículo com fundamento no pagamento do montante reduzido. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) da 4ª Vara Cível de Macapá

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