Processo 6055004-19.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6055004-19.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6055004-19.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: ARMANDO MOURA CARRERA JUNIOR - AP3649-A, ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA DA SILVA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 7224998), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para determinar a aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, defendendo a incidência da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de FGTS às contas vinculadas ao PASEP. Requer, ainda, a adoção do cálculo alternativo constante do Anexo II do laudo pericial, que aponta diferença superior àquela reconhecida na sentença. Por isso, pede o provimento do apelo, com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 72250001) o Apelado - Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP observa regime jurídico próprio, definido por legislação específica e pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo falha operacional ou irregularidade apta a justificar a aplicação de índices diversos dos oficialmente estabelecidos. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor Procurador de Justiça. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, não existindo motivo para nova análise. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza convocada Stella Ramos (Relatora) – Consta na inicial que o autor/Apelante é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que teriam ocorrido desfalques e irregularidades na administração dos valores depositados em sua conta individual, postulando a recomposição integral do saldo e indenização por danos materiais. Após regular instrução processual, com realização de prova pericial contábil, o magistrado singular concluiu pela inexistência de saques indevidos ou falhas na gestão da conta vinculada, reconhecendo apenas a existência de erro meramente matemático nos cálculos realizados pela instituição financeira, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 462,24 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora. Pois bem. A conclusão do perito foi a seguinte: A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários referentes aos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990 para fins de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, bem como à adoção do cálculo alternativo constante do Anexo II do laudo pericial. Conforme restou devidamente consignado na sentença, a atualização monetária das contas individuais vinculadas ao PASEP possui disciplina legal própria, prevista na Lei Complementar nº…

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