Processo 6055018-03.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6055018-03.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: RECICLA AMAPA LTDA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA formulada por RECICLA AMAPÁ LTDA., no processo de execução de título extrajudicial em epígrafe, que lhe moveu BANCO BRADESCO S/A (Id 26054981). Na aludida petição, aduz que houve bloqueio/penhora por ordem deste Juízo, através do sistema SISBAJUD, de valores que somam a quantia de R$203,59 (duzentos e três reais e cinquenta e nove centavos). Alicerçada no disposto no art. 836 do vigente CPC, afirma que tal valor é insignificante e incapaz de cumprir com a finalidade do processo executório, pedindo, por isso, a respectiva desconstituição e o cancelamento da reiteração programada, de modo a evitar novos bloqueios. Instado a manifestar-se, o credor refutou a impugnação, afirmando que o valor bloqueado não se perfaz de irrisório e que a impugnante não comprovou eventual impenhorabilidade. Pediu a manutenção da constrição judicial (Id 29471316). É o que importa relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil prescreve o seguinte sobre impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A seu turno, o art. 836 do aludido diploma legal, assim estabelece: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ocorre que, conforme estabelece o art. 797 do mesmo Código, a execução se processa a interesse do credor. Isso significa que o processo de execução visa garantir que o credor receba o que lhe é devido, utilizando-se de medidas judiciais necessárias a tanto, como ocorre no caso concreto. Desse modo, não é a parte devedora que deverá presumir que o valor penhorado via bloqueio SISBAJUD é ou não irrisório. Ao contrário, cabia ao credor, se lhe conviesse, pedir eventual desconstituição alicerçado nesse fato, o que não ocorreu. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora, permanecendo hígidos os bloqueios realizados pelo SISBAJUD no Id 25787795 e outros que porventura futuramente venham a ser deferidos, a pedido do credor Decorrido o prazo para eventual recurso, transfira-se para a conta judicial os valores bloqueados via SISBAJUD (Id 25787795) e, em seguida, expeça-se alvará eletrônico via Sisconjd, em favor do credor BANCO BRADESCO – agência 4040, conta nº 1-9, Banco 237 / Bradesco, CNPJ 60.746.948/0001-12, conforme requerimento de Id 25951399. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá
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