Processo 6055028-76.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6055028-76.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
23/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6055028-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARIMATEIA COSTA DOS SANTOS REU: BANCO MASTER S/A DECISÃO Da análise da petição inicial e dos documentos carreados, observo a necessidade de complementação de informações e documentos indispensáveis à adequada delimitação da controvérsia e à apreciação da tutela de urgência. Além disso, a petição inicial não informa, de modo claro e atualizado, os meios de contato eletrônico da parte autora, conforme exigido pelo art. 8º, § 6º, da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: a) Quanto aos descontos incluídos na planilha relativamente aos meses de abril, maio e junho de 2026, juntar os respectivos contracheques ou documentos equivalentes ou, não os possuindo, excluir essas competências do cálculo, sem prejuízo da consideração de descontos supervenientes devidamente comprovados; b) Esclarecer se houve efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ou se a pretensão possui caráter exclusivamente preventivo, adequando a narrativa e os pedidos, que atualmente alternam afirmações de negativação consumada com pedido de proibição de futura inscrição; c) Informar seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: c.1) Número de telefone; c.2) Número utilizado para WhatsApp, caso possua; e c.3) Endereço de e-mail, caso possua. Na hipótese de não dispor de algum dos meios de contato indicados, a parte autora deverá declarar expressamente essa situação nos autos. A apreciação da tutela de urgência fica reservada para depois do cumprimento desta decisão, diante da necessidade de comprovação da atualidade dos descontos e de esclarecimento acerca da alegada negativação. Advirto que o descumprimento das determinações indispensáveis à adequada delimitação da causa de pedir e dos pedidos poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Substituto do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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