Processo 6055041-76.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6055041-76.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ESFERA GAS TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : VIRGINIA PAULA DO AMARAL TORRE (OAB MG108602) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO ESFERA GAS TRANSPORTES COMERCIO E SERVICOS LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra conduta do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Belo Horizonte, consubstanciado na omissão em promover a inscrição dos débitos tributários do Impetrante na dívida ativa, o que lhe impediria de participar de programa de transação de dívidas tributárias. Afirma que possui débitos perante a União devidamente constituídos há mais de 90 (noventa) dias, e que, em razão do não inscrição dos débitos em dívida ativa, estaria impedida de realizar as negociações com a PGFN, em condições mais favoráveis do que parcelamento perante a RFB. Aduz que os referidos débitos já deveriam estar inscritos em Dívida Ativa da União – DAU, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com base no prazo nonagesimal de envio após o vencimento do tributo, conforme aduz a PORTARIA ME n. 447/2018 e que restaram infrutíferas as tentativas pelos canais de atendimento disponibilizado pela RFB. Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 dias à PGFN Em sede de cognição sumária, adequada a este momento processual, entendo que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar rogada, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009. Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei n 14/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar os débitos não tributários ou tributários exigíveis à PGFN para inscrição em dívida ativa, vejamos: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Também há previsão neste sentido no artigo 2º da Portaria n. 447/2018, do Ministério da Fazenda, in verbis : Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para…
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