Processo 6055045-15.2026.8.03.0001

TJAP • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
6055045-15.2026.8.03.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6055045-15.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Incidência: [Prisão Preventiva] REQUERENTE: MACENILDA BRITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDREA DAYANE CHAGAS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de MACENILDA BRITO DA SILVA, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal de referência, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas da prisão. A requerente responde pela suposta prática do delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Segundo a defesa, a custódia foi decretada após sua citação por edital e suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, diante da impossibilidade de localização da acusada. Sustenta que, com o cumprimento do mandado de prisão, sua apresentação ao Juízo, a constituição de defesa técnica e a indicação de endereço e telefone atualizados, restou superado o fundamento que ensejou a medida extrema. Alega, ainda, ser mãe de três filhos menores de idade. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva, mediante imposição das seguintes medidas cautelares: comparecimento mensal em juízo; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; e manutenção de endereço, telefone e demais meios de contato atualizados nos autos. É o que importa relatar. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional, somente admissível quando demonstrados, cumulativamente, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente do estado de liberdade da pessoa imputada, além da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas, conforme os artigos 282, 312 e 315 do Código de Processo Penal. No caso, embora permaneçam hígidos os elementos relacionados à materialidade e aos indícios de autoria, não se verifica, no momento, a persistência de fundamento cautelar concreto suficiente para justificar a continuidade da segregação. Conforme consta das peças apresentadas, a prisão foi decretada no contexto da aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal, após a citação por edital e a não localização da acusada, visando assegurar sua vinculação ao processo e a aplicação da lei penal. Ocorre que o mandado já foi cumprido, a acusada foi localizada, constituiu advogada e informou endereço residencial e número telefônico atualizados, circunstâncias que permitem a retomada e o acompanhamento dos atos processuais. Assim, o risco de frustração da aplicação da lei penal, tal como originalmente considerado, encontra-se substancialmente mitigado. Além disso, a imputação limita-se, segundo a denúncia, ao delito de furto simples, cuja pena abstratamente cominada é de um a quatro anos de reclusão, sem emprego de violência ou grave ameaça. Deve ser observado o princípio da proporcionalidade, em sua vertente de homogeneidade, que impede a imposição de medida cautelar mais gravosa do que o resultado razoavelmente projetável para eventual condenação. A prisão processual não pode assumir caráter de…

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