Processo 6055062-22.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6055062-22.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6055062-22.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SELCA PEREIRA ALVES REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença. Sustenta a embargante que a hipótese dos autos não autoriza a extinção do feito, uma vez que os atos executórios passaram a ser processados perante o juízo universal da recuperação judicial, sendo cabível, portanto, a suspensão do cumprimento de sentença, com a manutenção dos autos em arquivo provisório, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Assiste razão à embargante. Com efeito, a remessa dos atos executórios ao juízo universal da recuperação judicial não implica a extinção do cumprimento de sentença. Nessa hipótese, o crédito continua existindo e permanece submetido ao processo de recuperação, de modo que a providência adequada é a suspensão do feito, preservando-se o título executivo e possibilitando o seu regular prosseguimento após o encerramento da recuperação judicial ou o integral cumprimento da obrigação no juízo universal. Dessa forma, verifica-se que a sentença de ID 28193374 merece ser desconstituída. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar nula a sentença de ID 28193374. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, devendo os autos permanecerem sobrestados até o integral cumprimento da execução perante o juízo da recuperação judicial, sem prejuízo de posterior prosseguimento, caso necessário. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até ulterior provocação da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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